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Trabalho e Previdência

No Maranhão, auxílio-doença poderá ser concedido com base em documento médico

Resolução INSS 380/2014

23/01/2014 09:50:06

RESOLUÇÃO 380 INSS, DE 22-1-2014
(DO-U DE 23-1-2014)

AUXÍLIO-DOENÇA – Concessão de Benefício

No Maranhão, auxílio-doença poderá ser concedido com base em documento médico
Com fundamento em decisão da Justiça Federal do Estado do Maranhão, o INSS implanta o atendimento administrativo para concessão do benefício de auxílio-doença, exceto o decorrente de acidente do trabalho e benefícios com isenção de carência. A decisão destina-se exclusivamente aos segurados residentes nos municípios de abrangência das Agências da Previdência Social da Gerência Executiva de Imperatriz-MA, para benefícios requeridos a partir de 3-2-2014, quando a agenda do INSS para execução de perícia médica ultrapassar 45 dias. Para concessão do benefício, deverão ser apresentados, obrigatoriamente, comprovante de residência, documento médico atestando a incapacidade e declaração da empresa atestando o último dia de trabalho.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e considerando a decisão proferida na Ação Civil Pública nº 819.67.2013.4.01.3701; resolve:
Art. 1º Disciplinar a implantação de auxílio-doença com base em documento médico, no âmbito da Gerência Executiva de Imperatriz no Estado do Maranhão, com fundamento na Ação Civil Pública – ACP nº 819.67.2013.4.01.3701.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto nesta Resolução aos benefícios por acidente do trabalho e benefícios com isenção de carência.
Art. 2º Aplica-se o disposto na referida ACP para requerimentos efetivados a partir de 03 de fevereiro de 2014, quando a agenda do INSS para execução de perícia médica ultrapassar o limite de 45 (quarenta e cinco) dias, situação em que será agendado ao segurado atendimento administrativo visando implantação de auxílio-doença.
Art. 3º A decisão destina-se, exclusivamente, aos segurados residentes nos municípios de abrangência das Agências da Previdência Social – APS da Gerência Executiva de Imperatriz-MA e que requeiram nas APS referidas benefício por incapacidade, devendo ser apresentado, obrigatoriamente, o comprovante de residência.
§ 1º No momento do comparecimento do requerente, será firmado o requerimento contendo a declaração de residência.
§ 2º Em caso de requerimento realizado por procurador, além do comprovante de residência do segurado, deverá ser apresentada e retida a procuração com firma reconhecida em que conste a residência do requerente.
Art. 4º Após a emissão do documento médico, o segurado deverá requerer o benefício pela Central 135.
Parágrafo único. Informada pelo segurado a existência de atestado médico será agendado um horário para atendimento administrativo na APS de escolha do segurado, observado o disposto no art. 2º desta Resolução.
Art. 5º No atendimento administrativo, o segurado deverá apresentar, obrigatoriamente, documento médico, no qual constem as seguintes informações de forma legível:
I – informações do paciente:
a) nome completo.
II – informações relativas ao afastamento do paciente:
a) data de início e período de repouso;
b) Classificação Internacional de Doenças (CID-10);
c) considerações que julgar pertinentes.
III – informações do médico:
a) nome completo;
b) número do Conselho Regional de Medicina (CRM); e
c) data de emissão do documento médico.
§ 1º Na falta de explícita data de início do repouso, conforme previsto na alínea "a" do inciso II, será considerada como tal a data de emissão do documento médico.
§ 2º Quando do comparecimento à APS para o atendimento administrativo, o segurado deverá portar documento com foto válido (Carteira de Identidade, CNH, Passaporte), em bom estado que permita sua identificação, e apor a sua assinatura no verso do Atestado Médico ou outro Documento Médico, no momento da apresentação, que será conferida pelo servidor que estiver recepcionando o documento.
Art. 6º Caso não sejam atendidas as condições previstas nos arts. 2º, 3º e 5º desta Resolução ou quando o documento médico não contiver as informações necessárias, o reconhecimento do direito dependerá de realização de perícia médica, a ser agendada quando do atendimento administrativo, resguardado o direito do segurado à percepção do benefício desde a Data de Entrada do Requerimento – DER.
§ 1º Não comparecendo o segurado no dia e hora marcados para o atendimento administrativo, o requerimento será cancelado, não resguardando a data (DER) para nenhum fim. 
§ 2º O reconhecimento do direito ao auxílio-doença, além das condições previstas no caput, dependerá da comprovação da todos os demais requisitos exigidos pela legislação.
§ 3º Caso o requerente não possua a qualidade de segurado e/ou carência, será agendada perícia médica quando do atendimento administrativo, não se aplicando o disposto na ACP.
Art. 7º Será considerada como data fim do período de repouso (Data de Cessação do Benefício – DCB) o período indicado no documento médico, observado o limite máximo de sessenta dias.
Parágrafo único. Nos casos em que o período de repouso indicado no documento médico for superior a sessenta dias ou caso o segurado não se considere capaz para retornar à atividade após o período de benefício, poderá ser requerido:
Pedido de Prorrogação (PP) nos quinze dias que antecedem à DCB;
Pedido de Reconsideração (PR) até trinta dias contados do dia seguinte à DCB; ou
Recurso à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social – JR/CRPS no prazo de trinta dias contados da comunicação da conclusão contrária dos pedidos contidos nos incisos I e II.
Art. 8º A fixação da Data do Início do Benefício – DIB será na forma do art. 72 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999.
Art. 9º No caso de segurado empregado, exceto o doméstico, além dos documentos previstos nos arts. 3º e 5º desta Resolução, deverá ser apresentada declaração da empresa, devidamente assinada, atestando o último dia de trabalho.
Art. 10º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 
LINDOLFO NETO DE OLIVEIRA SALES
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