x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Piauí

Fazenda dispõe sobre o parcelamento do ICMS de dezembro/2013

Portaria GSF 10/2014

Esta Portaria autoriza estabelecimentos inscritos no CAGEP, sob Regime de Recolhimento Correntista, a recolher o ICMS normal incidente sobre as operações ocorridas no mês de dezembro/2013, em até duas parcelas iguais, nas condições que especifica.

23/01/2014 09:59:00

PORTARIA 10 GSF, DE 15-1-2014
(DO-PI DE 22-1-2014)

DÉBITO FISCAL - Parcelamento

Fazenda dispõe sobre o parcelamento do ICMS de dezembro/2013
Esta Portaria autoriza estabelecimentos inscritos  no CAGEP, sob Regime de Recolhimento Correntista, a recolher o ICMS normal incidente sobre as operações ocorridas no mês de dezembro/2013, em até duas parcelas iguais, nas condições que especifica.


O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º Os estabelecimentos inscritos do Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí – CAGEP, sob Regime de Recolhimento Correntista, ficam autorizados a recolher o ICMS normal incidente sobre as operações ocorridas no mês de dezembro do exercício de 2013, em até duas parcelas iguais, nos prazos e condições a seguir indicados:
I – a primeira parcela até o dia 15 de janeiro de 2014, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do imposto apurado no período;
II – a segunda parcela até o dia 17 de fevereiro de 2014, correspondente aos 50% (cinquenta por cento) restantes do imposto apurado no período.
§ 1º Caso a primeira parcela não seja recolhida até o dia 15 de janeiro de 2014 o Contribuinte perderá o direito ao benefício do parcelamento, devendo recolher de uma só vez o montante do crédito tributário com os acréscimos moratórios e sem prejuízo da atualização monetária na forma do art. 145 do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008.
§ 2° O recolhimento da segunda parcela, se recolhida após o dia 17 de fevereiro de 2014, implica perda do parcelamento, acarretando cobrança da atualização monetária e dos acréscimos moratórios, na forma da legislação vigente.
§ 3º O parcelamento de que trata o caput fica condicionado ao pagamento nos prazos regulamentares de todos os valores devidos pelo estabelecimento no período.
§ 4° O imposto parcelado na forma desta Portaria deverá ser recolhido em Documento de Arrecadação, devendo constar dos campos:
I – 08–Especificação da Receita: ICMS – Imposto, Juros e Multa;
II – 14–Código da Receita: 113001;
III – 09–Informações Complementares: “____ª parcela
(50%) do ICMS referente ao mês de dezembro de 2013, parcelado na forma da Portaria n° ________/2014”.
§ 5° O disposto no caput deste artigo não se aplica aos:
I – créditos tributários já integralmente recolhidos, bem como os decorrentes de antecipação parcial, diferença de alíquota e de substituição tributária;
II – prestadores de serviço de comunicação;
III – concessionários de energia elétrica.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

ANTÔNIO SILVANO ALENCAR DE ALMEIDA
Secretário da Fazenda
Enquete da semana Contabeis

Qual tema mais está travando sua rotina contábil hoje?

Clique para votar

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

1999 - 2026 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade · Preferências de cookies