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Instrução Normativa SRF 113/2000

04/06/2005 20:09:28

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 113 SRF, DE 19-12-2000
(DO-U DE 21-12-2000)

PESSOAS FÍSICAS/PESSOAS JURÍDICAS
PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA
Normas para Apuração

Modifica as normas que dispõem sobre os preços a serem praticados nas operações de compra e venda de bens e direitos, efetuadas por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, consideradas vinculadas.
Altera os artigos 4º e 12, da Instrução Normativa 38 SRF, de 30-4-97 (Informativo 19/97).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 18, da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no artigo 2º, da Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000, e nos artigos 4º e 12, da Instrução Normativa SRF nº 38, de 30 de abril de 1997, RESOLVE:
Art. 1º – A Instrução Normativa SRF nº 38, de 30 de abril 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º – ...............................................................................................................
§ 1º – A determinação do preço a ser utilizado como parâmetro, para comparação com o constante dos documentos de importação, quando o bem, serviço ou direito houver sido adquirido para emprego, utilização ou aplicação, pela própria empresa importadora, na produção de outro bem, serviço ou direito, será efetuada com base nos métodos de que tratam o artigo 6º , o § 10 do artigo 12 e o artigo 13.”
...............................................................................................................”
“Art. 12 – A determinação do custo de bens, serviços e direitos, adquiridos no exterior, dedutível da determinação do lucro real, poderá, também, ser efetuada pelo método do Preço de Revenda menos Lucro (PRL), definido como a média aritmética dos preços de revenda dos bens, serviços ou direitos, diminuídos:
I – dos descontos incondicionais concedidos;
II – dos impostos e contribuições incidentes sobre as vendas;
III – das comissões e corretagens pagas;
IV – de margem de lucro de:
a) vinte por cento, na hipótese de revenda de bens;
b) sessenta por cento, na hipótese de bens importados aplicados na produção.
...............................................................................................................
§ 8º – A margem de lucro, a que se refere a alínea “a”, do inciso IV, do caput, será aplicada sobre o preço de revenda, constante da nota fiscal, excluídos, exclusivamente, os descontos incondicionais concedidos.
§ 9º – O método do Preço de Revenda menos Lucro, mediante a utilização da margem de lucro de vinte por cento, somente será aplicado nas hipóteses em que não haja agregação de valor no País ao custo dos bens, serviços ou direitos importados, configurando, assim, simples processo de revenda dos mesmos bens, serviços ou direitos importados.
§ 10 – O método de que trata a alínea “b”, do inciso IV, do caput, será utilizado na hipótese de bens aplicados à produção.
§ 11 – Na hipótese do parágrafo anterior, o preço a ser utilizado como parâmetro de comparação será a diferença entre o preço líquido de venda e a margem de lucro de sessenta por cento, considerando-se, para este fim:
a) preço líquido de venda, a média aritmética dos preços de venda do bem produzido, diminuídos dos descontos incondicionais concedidos, dos impostos e contribuições sobre as vendas e das comissões e corretagens pagas; e
b) margem de lucro, o resultado da aplicação do percentual de sessenta por cento sobre a média aritmética dos preços de venda do bem produzido, diminuídos dos descontos incondicionais concedidos, dos impostos e contribuições sobre as vendas, das comissões e corretagens pagas e do valor agregado ao bem produzido no País.”
Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2000. (Everardo Maciel)

ESCLARECIMENTO: O artigo 4º da Instrução Normativa 38 SRF, de 30-4-97 (Informativo 19/97), estabelece que, para efeito de apuração do preço a ser utilizado como parâmetro, nas importações de empresa vinculada, não residente, de bens, serviços ou direitos, a pessoa jurídica importadora poderá optar por qualquer dos métodos a seguir relacionados, independentemente de prévia comunicação à SRF:
a) Método dos Preços Independentes Comparados (PIC);
b) Método do Preço de Revenda menos Lucro (PRL);
c) Método do Custo de Produção mais Lucro (CPL).
Os Métodos mencionados nos artigos 6º e 13 da Instrução Normativa 38 SRF/97 são os relacionados nas letras “a” e “c” anteriores.

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