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Amazonas

Estado cria normas para venda de produtos que estão próximos da data de vencimento

Lei 3997/2014

Os supermercados e estabelecimentos afins ficam obrigados a colocar uma gôndola específica para os produtos, acompanhados de placa informativa, colocada em local de destaque e que informe a data de validade.

24/01/2014 11:39:37

LEI 3.997, DE 15-1-2014
(DO-AM DE 15-1-2014)

SUPERMERCADO - Produtos próximos da Data de Vencimento

Estado cria normas para venda de produtos que estão próximos da data de vencimento
Os supermercados e estabelecimentos afins ficam obrigados a colocar uma gôndola específica para os produtos, acompanhados de placa informativa, colocada em local de destaque e que informe a data de validade.


GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1.° Todos os supermercados e estabelecimentos afins ficam obrigados a colocar uma gôndola específica para os produtos que estão próximos da data de vencimento.
Art. 2.° Os produtos expostos nesta gôndola deverão estar acompanhados de placa informativa, colocada em local de destaque e que informe a data de validade.
Parágrafo único. A placa, mencionada no caput, deverá ter medida mínima de 30 cm de altura por 60 cm de largura, contendo os seguintes dizeres:
“Produtos com prazo de validade próximo ao vencimento ”
Art. 3.° O descumprimento das disposições contidas nesta lei acarretará ao infrator a imposição das seguintes sanções:
I - advertência para atendimento imediato dos termos desta lei;
II - na primeira reincidência, aplicação de multa equivalente a R$1.000,00 (mil reais);
III - na segunda reincidência, aplicação de multa equivalente a R$5.000,00 (cinco mil reais);
IV - na terceira reincidência, aplicação de multa equivalente a R$10.000,00 (dez mil reais);
V - a partir da quarta reincidência, aplicação da multa equivalente a R$15.000,00 (quinze mil reais).
Parágrafo único. O valor da multa previsto neste artigo será revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, criado pela Lei n. 2.228, de 29 de junho de 1994.
Art. 4.° Caberá aos órgãos de defesa do consumidor, do âmbito estadual e municipal, a fiscalização para o cumprimento das disposições e a aplicação de penalidade de multa prevista no artigo anterior, respeitando sempre o princípio do contraditório e da ampla defesa no procedimento administrativo.
Art. 5.° Os casos omissos na presente Lei serão dirimidos de acordo com as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor e nas legislações correlatas.
Art. 6.° Esta Lei entrará em vigor no prazo de 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

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