x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Rio de Janeiro

Rio de Janeiro disciplina a entrada, o comércio e o trânsito de espécies hospedeiras da Mosca Negra

Resolução SEAPEC 48/2014

Este ato estabelece normas aplicáveis no controle da entrada, trânsito e comercialização de plantas, frutos, flores de corte e material de propagação, exceto sementes e material in vitro, das espécies hospedeiras da Mosca Negra dos Citros, em territó

27/01/2014 11:30:49

RESOLUÇÃO 48 SEAPEC, DE 20-1-2014
(DO-RJ DE 27-1-2014)

DEFESA SANITÁRIA – Vegetal

Rio de Janeiro disciplina a entrada, o comércio e o trânsito de espécies hospedeiras da Mosca Negra
Este ato estabelece normas aplicáveis no controle da entrada, trânsito e comercialização de plantas, frutos, flores de corte e material de propagação, exceto sementes e material in vitro, das espécies hospedeiras da Mosca Negra dos Citros, em território fluminense.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 3.345/99, no Decreto Estadual nº 30.935/02 e, tendo em vista o que consta do Processo n° E-02/002653/2012,
CONSIDERANDO a necessidade de proteger a fitossanidade das áreas de produção de frutas, flores de corte e materiais de propagação das espécies hospedeiras da Mosca Negra dos Citros do Estado do Rio de Janeiro,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica obrigatório o cadastro na Coordenadoria de Defesa Sanitária Vegetal, da Superintendência de Defesa Agropecuária, das áreas de produção de frutas, flores de corte e material de propagação, exceto sementes e material in vitro, das espécies hospedeiras da Mosca Negra dos Citros (Aleurocanthus woglumi) constante da lista oficial de Pragas Quarentenárias Presentes no Brasil.
Parágrafo Único - Quando se tratar de material de propagação vegetal produzidos para plantio próprio, o produtor deverá também ser cadastrado pela Coordenadoria de Defesa Sanitária Vegetal.
Art. 2º - A entrada, o comércio e o trânsito de plantas, frutos, flores de corte e material de propagação, exceto sementes e material in vitro, das espécies hospedeiras da Mosca Negra dos Citros, em território fluminense, ficam condicionadas à Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV, fundamentada no Certificado Fitossanitário de Origem - CFO ou no Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado - CFOC.
Parágrafo Único - São espécies hospedeiras da Mosca Negra dos Citros: abacate, álamo, amora, ardísia, bananeira, buxinho, café, caju, carambola, cherimóia, citros, dama da noite, gengibre, goiaba, graviola, grumixama, hibisco, jasmim manga, lichia, louro, mamão, manga, maracujá, marmelo, pêra, pinha, romã, rosa, sapoti e uva.
Art. 3º - Para as plantas, flores de corte e material de propagação das espécies hospedeiras da Mosca Negra dos Citros deverá constar no CFO, CFOC e na PTV a seguinte Declaração Adicional: "Não se observaram sinais de Aleurocanthus woglumi no local de produção durante os últimos seis meses e a partida foi inspecionada, encontrando-se livre da praga".
Parágrafo Único - O material a que se refere o caput deste artigo, em trânsito por áreas de ocorrência da praga, deverá ser transportado em veículo lonado, caminhão tipo baú ou com proteção de tela de malha antiafídeo.
Art. 4º - Os frutos de plantas hospedeiras poderão transitar, desde que sem folhas e partes de ramos e acompanhadas de PTV, fundamentada em CFO ou CFOC, com a seguinte Declaração Adicional: "
Os frutos foram submetidos a processo de seleção para retirada de folhas e partes de ramos e a partida encontra-se livre de Aleurocanthus woglumi".
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CHRISTINO ÁUREO
Secretário de Estado de Agricultura e Pecuária

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade