DECRETO 9.961, DE 23-1-2014
(DO-PR DE 23-1-2014)
REGULAMENTO - Alteração
Estado incorpora ao RICMS norma aprovada pelo Confaz
Esta alteração do Decreto 6.080, de 28-9-2012, estabelece que nas operações com veículos, o substituto tributário, após qualquer alteração dos preços, deverá remeter a nova tabela dos preços sugeridos ao público no prazo de 10 dias, em arquivo eletrônico, e no prazo de 5 dias, quando se tratar de veículos motorizados de duas rodas, conforme Convênio ICMS 111/2013, com efeitos a partir de 1-3-2014
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o Convênio ICMS 111/2013, celebrado na 151ª reunião ordinária do CONFAZ e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 13.027.049-2,
DECRETA:
Alteração 299ª O § 5º do art. 28 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 5º Após qualquer alteração de preços, o substituto tributário deverá remeter a nova tabela dos preços sugeridos ao público:
I - no prazo de dez dias, em arquivo eletrônico, na forma prevista no art. 449, no caso de operações com veículos automotores (Convênio ICMS 60/2005); II - no prazo de cinco dias, em arquivo eletrônico, na forma prevista no art. 449 e nos termos estabelecidos no Anexo Único do Convênio ICMS 111/2013, em relação aos veículos motorizados de duas rodas (Convênio ICMS 111/2013).”. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
CEZAR SILVESTRI
Secretário de Estado de Governo
JOZÉLIA NOGUEIRA
Secretária de Estado da Fazenda