DECRETO 9.963, DE 23-1-2014
(DO-PR DE 23-1-2014)
REGULAMENTO - Alteração
Estado prorroga a concessão de benefícios fiscais utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas
As modificações do Decreto 6.080, de 28-9-2012, dispõe sobre a isenção do ICMS, até 31-12-2014, na importação de locomotiva e trilho, sem similar produzido no país, a serem utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas, com efeitos desde de 1-1-2014.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o Convênio ICMS 91/2013, celebrado na 150ª reunião ordinária do CONFAZ, bem como o contido no protocolado sob nº 12.125.939-7, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 220ª O “caput” do item 31 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
“31. Importação do exterior, realizada até 31.12.2014, dos produtos a seguir indicados, sem similar produzido no país, para serem utilizados na PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS (Convênio ICMS 32/2006, 01/2010, 101/2012 e 91/2013):”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
CEZAR SILVESTRI
Secretária de Estado de Governo
JOZÉLIA NOGUEIRA
Secretária de Estado da Fazenda