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Minas Gerais

Casas noturnas devem se adequar as normas de segurança determinadas pela Prefeitura

Lei 10723/2014

29/01/2014 09:54:39

LEI 10.723, DE 28-1-2014
(DO-BELO HORIZONTE DE 29-1-2014)

DIVERSÃO PÚBLICA - Segurança - Município de Belo Horizonte

Casas noturnas devem se adequar as normas de segurança determinadas pela Prefeitura
De acordo com esta Lei, as casas de shows e espetáculos, as boates e os empreendimentos destinados à realização de shows artísticos e/ou e à apresentação de teatral, devem informar por meio de vídeo de, no mínimo trinta segundos e/ou de profissional qualificado, as normas de segurança do estabelecimento, inclusive para pessoa com deficiência auditiva. Além do disposto fica proibido o uso de equipamentos pirotécnicos e de sinalizadores sem a devida autorização e vistoria, sendo obrigatória a apresentação de todos os alvarás exigidos pela Prefeitura. Os estabelecimentos terão o prazo de 180 dias para se adequarem, ficando o infrator sujeito às penalidades cabíveis.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É obrigatório a estabelecimentos relacionados nesta lei apresentar, por meio de vídeo de, no mínimo, 30 (trinta) segundos e/ou de profissional qualificado, informações relacionadas à segurança do estabelecimento, inclusive para pessoa com deficiência auditiva.
Parágrafo único - Enquadram-se nesta lei as casas de shows e espetáculos, as boates e os empreendimentos destinados à realização de shows artísticos e/ou à apresentação de peças teatrais.
Art. 2º - As informações a que se refere o caput do art. 1º desta lei deverão apresentar, especificados, dispositivos de segurança tais como: saídas de emergência e suas devidas sinalizações, extintores de incêndio e profissionais de segurança, garantindo-se a integridade física dos participantes dos eventos.
Art. 3º - As informações a que se refere o caput do art. 1º desta lei serão apresentadas de forma clara e sucinta, para facilitar socorro imediato em caso de acidente, para que seja preservada a vida dos participantes dos eventos.
Art. 4º - É proibido o uso de equipamentos pirotécnicos e de sinalizadores sem a devida autorização e a vistoria minuciosa dos órgãos competentes nos locais mencionados no parágrafo único do art. 1º desta lei.
Art. 5º - É obrigatória, para os fins do disposto nesta lei, a presença de todos os alvarás exigidos pela Prefeitura e o laudo de aprovação do Corpo de Bombeiros que ateste a legalização para a devida atividade.
Art. 6º - Os estabelecimentos de que trata esta lei terão o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem ao que nela está disposto, ficando sujeitos, se não observarem as normas da lei, às penalidades que poderão ser de notificação, suspensão, autuação, multa ou fechamento do estabelecimento.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte

 

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