Minas Gerais
LEI 10.722, DE 28-1-2014
(DO-BELO HORIZONTE DE 29-1-2014)
PUBLICIDADE - Normas - Município de Belo Horizonte
Município dispõe sobre a veiculação de engenhos de publicidade durante o período da Copa do Mundo de 2014
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A instalação de engenhos de publicidade classificados como publicitários, nos termos do art. 265, II, da Lei nº 8.616, de 14 de julho de 2003, obedecerá ao disposto nesta lei, observado o seu período de vigência, que compreende a realização da Copa do Mundo de 2014.
§ 1º - São objetivos desta lei:
I - fomentar a expectativa e intensificar a atmosfera festiva que a Copa do Mundo de 2014 proporcionará no Município, com vistas ao maior envolvimento da população e dos diversos setores da sociedade na realização dos eventos;
II - viabilizar a obtenção de recursos para a realização de eventos e ações sob responsabilidade do Município relacionados à Copa do Mundo de 2014, criando, para tanto, oportunidades de veiculação de publicidade externa;
III - captar legados sociais alinhados aos interesses estratégicos do Município e que contribuam para a melhoria da qualidade de vida da população;
IV - definir diretrizes para a exploração dos espaços públicos e dos locais deles visíveis para fins de publicidade e divulgação, no período de realização dos eventos a que se refere esta lei, buscando evitar a desarmonia resultante da proliferação desordenada de veículos de divulgação e, consequentemente, a poluição visual;
V - assegurar a percepção e a compreensão da estrutura urbana, a identificação e a preservação dos valores paisagísticos e culturais da cidade.
§ 2º - A instalação de engenhos de publicidade em conformidade com o disposto nesta lei poderá ocorrer com regras diferenciadas das previstas na Lei nº 8.616/03, hipótese em que dependerá de parecer favorável da comissão instituída no art. 2º desta lei.
§ 3º - As mensagens publicitárias terão como objeto a promoção do futebol, do País e da identidade nacional ou regional associada ao esporte, resguardados, em especial:
I - os direitos de exploração comercial dos símbolos oficiais em conformidade com o art. 3º e seguintes da Lei Federal nº 12.663, de 5 de junho de 2012;
II - outros direitos relativos à propriedade intelectual protegidos na forma da legislação brasileira.
Art. 2º - Fica instituída a Comissão Extraordinária de Licenciamento de Publicidade, à qual compete a aplicação das disposições desta lei, e, em especial:
I - apreciar os requerimentos de instalação dos engenhos de publicidade de que trata esta lei, observando, para tanto, as seguintes diretrizes:
a) garantia de livre acesso à infraestrutura urbana;
b) priorização da sinalização pública;
c) divulgação, valorização e preservação da paisagem urbana de Belo Horizonte e combate à poluição visual;
d) proteção, preservação e recuperação do patrimônio cultural, histórico, artístico e paisagístico, bem como do meio ambiente natural ou construído da cidade;
e) não obstrução de elementos de ventilação e iluminação das edificações;
f) compatibilização técnica entre as modalidades de engenho e os locais aptos a receber cada uma delas, nos termos desta lei;
g) zelo pela segurança da população, das edificações e do logradouro público;
h) criação, no cenário urbano, de uma atmosfera de celebração e congraçamento que estimule o envolvimento e a participação dos cidadãos na realização dos eventos;
i) repartição dos ônus e distribuição dos benefícios decorrentes das atividades que influenciam no meio urbano, em especial, na paisagem;
II - deliberar, a partir da fórmula de cálculo estabelecida nesta lei, as contrapartidas a serem prestadas pelos particulares que se beneficiarem das regras excepcionais de instalação de engenhos de publicidade, observando, para tanto, a proporção do ônus urbanístico deles decorrente;
III - editar as normas necessárias ao fiel cumprimento desta lei.
§ 1º - VETADO
I - VETADO
II - VETADO
§ 2º - VETADO
§ 3º - VETADO
Art. 3º - O Executivo definirá os logradouros e os equipamentos públicos municipais nos quais, mediante procedimento licitatório, poderão ser instalados os engenhos de publicidade de que trata esta lei.
Parágrafo único - O direito de uso do espaço público para a exploração de engenho de publicidade será outorgado onerosamente.
Art. 4º - A instalação de engenhos de publicidade em propriedade particular dependerá de prestação de contrapartida financeira, decorrente do ônus urbano-ambiental gerado pela utilização das regras diferenciadas previstas nesta lei, a ser calculada de acordo com a fórmula C = AE x VMO x FI, em que:
I - C corresponde à contrapartida do beneficiário;
II - AE - Área de Exposição - corresponde à área que compõe cada face do engenho de publicidade, expressa em metros quadrados, devendo, caso haja dificuldade de determinação da superfície de exposição, ser considerado o somatório das áreas dos menores quadriláteros regulares que contenham cada face do engenho, observando-se, nos casos omissos, o que dispuser o regulamento desta lei;
III - VMO - Valor Médio de Outorga - corresponde à média aritmética dos valores de outorga atribuídos ao metro quadrado de área de exposição dos 3 (três) engenhos de publicidade licenciados em espaços públicos, na forma do art. 3º desta lei, com maior proximidade do ponto objeto do requerimento da licença ou, na impossibilidade de identificação desses, à média aritmética geral dos valores de outorga atribuídos ao metro quadrado de área de exposição de todos os engenhos de publicidade licenciados em espaços públicos em conformidade com esta lei;
IV - FI - Fator de Impacto - corresponde à variável conforme a intensidade da intrusão visual do engenho de publicidade na paisagem urbana, com valor mínimo de 0,5 (cinco décimos) e máximo de 2,0 (dois inteiros), a ser definido pela Comissão Extraordinária de Licenciamento de Publicidade segundo os seguintes critérios:
a) localização e dimensões do engenho de publicidade;
b) área de projeção e disposição dos equipamentos;
c) existência de dispositivos animados e luminosos.
Parágrafo único - As contrapartidas serão definidas pela Comissão Extraordinária de Licenciamento de Publicidade em conformidade com o disposto neste artigo e seu pagamento condiciona a expedição da respectiva licença para instalação de engenho de publicidade.
Art. 5º - Os recursos oriundos das contrapartidas de que tratam os arts. 3º e 4º desta lei serão destinados a conta específica destinada ao financiamento das ações sob responsabilidade do Município, no âmbito da realização dos eventos a que se refere esta lei.
Parágrafo único - Eventual excedente de recursos apurado após a cobertura das despesas a que se refere o caput deste artigo será destinado ao custeio de intervenções urbanísticas e outras ações de interesse público, tais como:
I - requalificação e reforma de praças, parques e outros espaços de uso público;
II - requalificação e implantação de equipamentos esportivos públicos municipais;
III - desenvolvimento de ações de assistência social;
IV - restauração de monumentos de interesse histórico e cultural;
V - recuperação de fachadas de edificações e de passeios públicos;
VI - outras ações de cunho social e/ou urbanístico que propiciem incremento na qualidade de vida, no conforto e na comodidade da população.
Art. 6º - O Executivo, conjuntamente com a FIFA - Fédération Internationale de Football Association, definirá as áreas nas quais somente será admitida a veiculação de engenhos de publicidade que contenham mensagens de propaganda autorizadas pela entidade, em especial, de seus parceiros comerciais, assim definidos na Lei Federal nº 12.663/12.
Parágrafo único - A instalação dos engenhos de publicidade de que trata o caput deste artigo sujeita-se às demais regras desta lei.
Art. 7º - As disposições desta lei regulam estritamente a instalação dos engenhos de publicidade nela tratados durante o período de sua vigência, ficando todos os demais casos sob aplicação plena do Código de Posturas do Município.
Art. 8º - A instalação dos engenhos de publicidade de que trata esta lei sujeita-se, no que couber, às normas relativas a licenciamento, fiscalização, infrações e penalidades contidas no Código de Posturas do Município e nas demais normas regulamentares pertinentes.
Parágrafo único - O poder público municipal adotará as medidas necessárias para, conjuntamente com as autoridades públicas do Estado e da União, prevenir e coibir a realização de ações de marketing de emboscada, conforme definição da Lei Federal nº 12.663/12, nos termos do regulamento.
Art. 9º - Eventual saldo dos recursos arrecadados na forma do art. 3º desta lei será revertido para o financiamento das ações previstas no parágrafo único do art. 5º desta lei.
Art. 10 - Esta lei vigorará a partir de 12 de março de 2014 até 13 de agosto de 2014.
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