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Minas Gerais

Minas Gerais altera normas relativas a referida taxa

Decreto 46428/2014

Esta modificação do Decreto 45.936, de 23-3-2012, dispõe sobre a cobrança de multa pelo pagamento espontâneo e em atraso do principal e dos acessórios, antes da inscrição em dívida ativa, bem como da aplicação de multa de mora de 25% do valor da taxa

29/01/2014 10:54:48

DECRETO 46.428, DE 28-1-2014
(DO-MG DE 29-1-2014)

TFRM - TAXA DE CONTROLE, MONITORAMENTO E
FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PESQUISA, LAVRA,
EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE RECURSO MINERÁRIOS - Alteração das Normas

Minas Gerais altera normas relativas a referida taxa
Esta modificação do Decreto 45.936, de 23-3-2012, dispõe sobre a cobrança de multa pelo pagamento espontâneo e em atraso do principal e dos acessórios, antes da inscrição em dívida ativa, bem como da aplicação de multa de mora de 25% do valor da taxa não recolhida, inscrita em dívida ativa, quando o débito tributário for declarado pelo sujeito passivo em documento destinado a informar ao Fisco a apuração do seu valor.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 47 da Lei nº 21.016, de 20 de dezembro de 2013,
DECRETA :
Art. 1º O inciso I do caput do art. 15 do Decreto nº 45.936, de 23 de março de 2012, que estabelece o Regulamento da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – TFRM – e dispõe sobre o Cadastro Estadual de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários, passa a vigorar com a redação que se segue, ficando o caput do mesmo art. 15 acrescido do seguinte inciso III:
“Art. 15. ......................
I - havendo espontaneidade no pagamento do principal e dos acessórios antes da inscrição em dívida ativa, observado o disposto no § 1º, será cobrada multa de mora no valor de:
...................................
III - a partir da inscrição em dívida ativa, a multa de mora será de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da taxa não recolhida, na hipótese de crédito tributário declarado pelo sujeito passivo em documento destinado a informar ao Fisco a apuração do seu valor............................”(nr)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 21 de dezembro de 2013.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima
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