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Sergipe

Estado introduz diversas alterações no RICMS

Decreto 29696/2014

Estas modificações no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, implementam as disposições previstas nos Convênios ICMS 158, 162 e 163/2013. com efeitos a partir da datas que especifica.

29/01/2014 17:08:11

DECRETO 29.696, DE 16-1-2014
(DO-SE DE 29-1-2014 - REPUBLICADO NO DO-SE DE 3-2-2014)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz diversas alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, implementam as disposições previstas nos Convênios ICMS 158, 162 e 163/2013. com efeitos a partir da datas que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.116, de 25 de março de 2011, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando os Convênios ICMS nºs 158, 162 e 163 todos de 06 de dezembro de 2013,
DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso XXIV do art. 681:
“XXIV - o estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Piauí, Tocantins e o Distrito Federal, em relação às operações com vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas, classificados nas posições 2204 e subposições 2206.00.10 e 2206.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, indicados na Tabela XI do Anexo IX deste Regulamento, destinados a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe , observado o disposto nos § 4º-D, § 4º-E e o § 7º, todos do art. 684 deste Regulamento (Protocolos ICMS 13/06 e 83/2012).” (NR)
II - a alínea “b” do inciso I da Nota 2 do Item 77 da Tabela I, do Anexo I:
“b) ser usuárias do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico – SAT-CT-e ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, nos termos deste Regulamento (Convênio ICMS nº 162/2013);” (NR)
III - a Nota 2 do Item 11 da Tabela II do Anexo I:
“Nota 2. O disposto neste item terá aplicação de 21.10.97 até 30.04.2016 (Convênios ICMS nºs 90/99, 10/01, 127/01, 119/03, 40/07, 104/2011 e 163/2013 );” (NR)
IV - a Nota 3 do Item 18 da Tabela II do Anexo I:
“Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 1º.05.99 até 30.04.2016 (Convênios ICMS nºs 90/99, 84/00, 127/01, 30/03, 10/04, 40/07, 104/2011 e 163/2013);” (NR)
V - a Nota Única do Item 20 da Tabela II do Anexo I:
“Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 15.10.98 a 30.04.2016 (Convênios ICMS nºs 78/00, 127/01, 120/03, 40/07, 104/2011 e 163/2013);” (NR)
Art. 2º Fica acrescentado o Subitem 14.19 ao Item 5 do Anexo II do Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao inciso II do art. 1º e ao art. 2º deste Decreto, que produzem efeito a partir de 1º de fevereiro de 2014.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO
Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda

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