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Goiás

Estado padroniza os critérios para correção de valores das empresas beneficiadas do FOMENTAR

Resolução CD/FOMENTAR 2209/2014

Este ato, estabelece normas para correção, atualização de valores e entrega de documentos, pelos beneficiários do referido programa, após a assinatura do Termo de Acordo de Regime Especial – Tare.

30/01/2014 17:15:43

RESOLUÇÃO  2.209 CD/FOMENTAR, DE 22-10-2013
(DO-GO DE 28-1-2014)

FOMENTAR - Alteração

Estado padroniza os critérios para correção de valores das empresas beneficiadas do FOMENTAR
Este ato, estabelece normas para correção, atualização de valores e entrega de documentos, pelos beneficiários do referido programa, após a assinatura do Termo de Acordo de Regime Especial – Tare.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO E FOMENTO À INDUSTRIALIZAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS - CD/FOMENTAR, no uso de suas atribuições, e;
CONSIDERANDO que em conformidade com a norma inserida no Art. 32, incisos III, IV e XIV do Regulamento do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR, baixado pelo Decreto nº 3.822 de 10 de julho de 1992;
CONSIDERANDO ademais, que uma das competências da Presidência do Conselho Deliberativo do FOMENTAR - CD/FOMENTAR conforme aduz o Art. 33, inciso VII do Citado Regulamento do FOMENTAR (Decreto 3.822/92) e do Art. 5º alínea "f" do Regimento Interno do CD/FOMENTAR aprovado pela Resolução nº 001/85 de 19 de abril de 1985 é a de "assinar as Resoluções em nome do Conselho Deliberativo, do FOMENTAR";
CONSIDERANDO, ainda, o desenvolvimento do Sistema de Controle Financeiro do programa FOMENTAS, e a necessidade de padronização dos critérios para correção e atualização de valores e entrega de documentos,
RESOLVE:
Art. 1º O financiamento concedido, após a assinatura do respectivo Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, será reajustado desde o mês subsequente ao mês base informado na Resolução que aprova o benefício até o mês anterior ao início da utilização do benefício.
Art. 2º O saldo do benefício a utilizar, os emolumentos e a média, quando houver, serão corrigidos mensalmente e o índice utilizado será o do mês anterior ao mês de referência da apuração.
Art. 3º A média que está em UFIR será convertida para Real utilizando o índice 1,0641 e atualizada desde o mês de novembro de 2000 até o mês anterior ao mês de referência da apuração.
Art. 4º o índice utilizado será o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, divulgado no site do Banco Central do Brasil.
Art. 5º Fica autorizado o envio mensal das Informações de Utilização do Benefício do FOMENTAR, juntamente com os devidos Documento de Arrecadação de Receitas Estadual (DARE) e comprovantes de pagamento, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no site da Secretária de Indústria e Comércio.
Art. 6º A dispensa da apresentação dos documentos, por meio físico, se dará após a devida validação do sistema de controle financeiro e autorização formal do Superintendente do PRODUZIR / FOMENTAR.
Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.
 
 ALEXANDRE BALDY DE SANT'ANNA BRAGA
Presidente do CD/FOMENTAR

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