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Paraná

Curitiba dispõe sobre a concessão administrativa de parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa

Portaria PGM 72/2020

19/10/2020 07:25:39

PORTARIA 72 PGM, DE 16-10-2020
(DO-Curitiba DE 16-10-2020)

DÍVIDA ATIVA - Parcelamento - Município de Curitiba

Curitiba dispõe sobre a concessão administrativa de parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa
Esta Portaria estabelece as condições para o parcelamento e reparcelamento de débitos inscritos em dívida ativa, a critério da Procuradoria Fiscal.


A PROCURADORA-GERAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, em especial as previstas nos itens 1, 2, 12 e 30 do artigo 57 do Decreto nº 536/92, combinado com o disposto no item 6 do artigo 60 do mesmo Diploma Legal com a redação dada pelo Decreto nº 333/93, e tendo em vista o disposto no artigo 81 da Lei Complementar nº 40/01, resolve:
Art. 1°– O parcelamento e reparcelamento de débitos inscritos em dívida ativa, a critério da Procuradoria Fiscal, obedecerá às seguintes condições:
a) O débito que for objeto de parcelamento terá seu valor consolidado na data da concessão;
b) O débito consolidado compreende o valor original atualizado monetariamente desde a data do seu vencimento até data do parcelamento, acrescido, se for o caso, de multa e juros sobre o valor atualizado;
c) Em se tratando de débitos executados, para adesão ao parcelamento será necessário o pagamento das custas processuais da respectiva execução fiscal e, sobre estes débitos executados, incidirão honorários advocatícios no percentual de 10% destinados ao Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município, Lei 11.534/2005. No entanto, a falta de pagamento das custas judiciais implicará no cancelamento do parcelamento e prosseguimento da execução;
d) No caso de débitos já protestados, incidirão honorários advocatícios no percentual de 5% destinados ao Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município, Leis 11.534/2005 e 110/2018, devendo ainda o contribuinte que quitar ou parcelar tais débitos, comparecer após 03 (três) dias úteis, junto ao Cartório de Protesto respectivo, para pagamentos das custas devidas ao mesmo e efetivação da baixa do protesto lavrado;
e) O pedido de parcelamento implica na confissão irrevogável e irretratável dos débitos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no artigo 174, parágrafo único do Código Tributário Nacional e artigo 202, inciso VI do Código Civil, assim como em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, ou judicial, bem como a desistência dos já interpostos;
f) O valor de cada parcela, no primeiro dia de cada mês, será atualizado, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês;
g) O pagamento pontual do débito parcelado, em execução judicial, importará na suspensão do respectivo processo;
h) O pagamento de quaisquer parcelas, dos débitos ajuizados ou não ajuizados, será efetuado mediante a utilização de Documento de Arrecadação Municipal – DAM;
i) A primeira parcela deve ser paga obrigatoriamente na data da concessão do parcelamento, sob pena de indeferimento;
j) A falta de pagamento de qualquer parcela no respectivo vencimento, por prazo superior a 30 (trinta) dias, implicará na imediata rescisão do parcelamento e no vencimento automático das demais parcelas, importando ainda, no ajuizamento ou no prosseguimento da respectiva execução fiscal bem como no encaminhamento a protesto da CDA;
k) Na hipótese de não haver expediente bancário no trigésimo dia após o vencimento, o pagamento da parcela em atraso deverá ser efetuado antecipadamente, sob pena de cancelamento do parcelamento;
l) O parcelamento para débitos ajuizados e não ajuizados será realizado nos seguintes limites:
- débitos até R$ 500,00 em até 12 parcelas;
- de R$ 501,00 a 1.000,00 em até 24 parcelas;
- de R$ 1.001,00 a 10.000,00 em até 36 parcelas;
- de R$ 10.001,00 a 50.000,00 em até 48 parcelas;
- de R$ 50.001,00 a 200.000,00 em até 60 parcelas;
- débitos acima R$ 200.001,00 em até 90 parcelas;
m) Para o reparcelamento de débitos de Imposto Sobre Serviços – ISS já executados, acima de R$ 200.000,00 (Duzentos mil reais), será exigida a penhora de bens para garantia do parcelamento, sendo esta liberada para parcelamentos em até 24 (vinte e quatro) vezes;
n) Para o reparcelamento de débitos de Imposto Sobre Serviços – ISS já executados, no valor entre R$ 100.000,00 (Cem mil reais) e R$ 199.000,00 (Cento e noventa e nove mil reais), onde já houve três parcelamentos firmados e não cumpridos, será exigida a penhora de bens para garantia do parcelamento, sendo esta liberada para parcelamento em até 24 (vinte e quatro) vezes;
o) O valor das parcelas para débitos de IPTU não poderá ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais) para o primeiro parcelamento e R$ 50,00 (cinquenta reais) nos casos de reparcelamento. O valor da parcela para os débitos de ISS não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) para o primeiro parcelamento e R$ 100,00 (cem reais) nos casos de reparcelamento. Na hipótese de reparcelamento de débitos será considerado o número máximo de parcelas, o da faixa imediatamente anterior ao do último parcelamento realizado, de acordo com o disposto na letra “l”;
p) Os débitos de IPTU em imóveis em que tenha sido marcado leilão, não são passíveis de parcelamento, cabendo ao interessado apenas o pagamento à vista;
q) As dívidas tributárias ou não tributárias, em que houver discussão judicial, após o trânsito em julgado, não caberá parcelamento;
r) O Procurador-Geral e o Procurador Fiscal do Município poderão, excepcionalmente, autorizar o parcelamento de modo diverso do estabelecido na presente Portaria, mantido, porém, o limite máximo de parcelas;
s) Excepcionalmente, o débito poderá ser parcelado em até 120 vezes, mediante autorização do Procurador-Geral do Município;
t) Os débitos parcelados em razão da aplicação do Decreto nº 270/2003, poderão ser parcelados em até 120 vezes, com o valor mínimo de R$ 10,00;
u) Não são passíveis do parcelamento através desta Portaria os débitos de empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativos a fatos geradores ocorridos a partir da data da opção;
v) A inclusão de débitos nos parcelamentos de que trata esta Portaria não implica em novação da dívida.
Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Vanessa Volpi Bellegard Palacios
Procuradora - Geral

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