DECRETO 49.588, DE 16-10-2020
(DO-PE DE 17-10-2020)
DÉBITO FISCAL - Parcelamento
Estado altera regras relativas ao parcelamento
Foi introduzida modificação no Decreto 27.772, de 30-3-2005, que dispõe sobre a sistemática de parcelamento de débitos do ICMS, relativamente ao pedido de parcelamento, relativamente à respectiva solicitação.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 27.772, de 30 de março de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O parcelamento deverá ser solicitado pelo interessado à Secretaria da Fazenda, independentemente de se tratar de débito oriundo de Regularização de Débito ou de processo administrativo-tributário. (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO