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Rio Grande do Sul

Estado dispõe sobre a substituição tributária para operações com produtos alimentícios

Decreto 55541/2020

19/10/2020 11:02:09

DECRETO 55.541, DE 16-10-2020
(DO-RS DE 19-10-2020)
REGULAMENTO – Alteração

Estado dispõe sobre a substituição tributária para operações com produtos alimentícios
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 55.526, de 5 de outubro de 2020, que modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS) e o Decreto nº 32.144, de 30/12/85, que regulamenta o Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 72/20, publicado no Diário Oficial da União de 03/08/20, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 5347 - No item XXX da Seção III do Apêndice II, fica revogado o número 24, é dada nova redação aos números 43, 99, 100, 105 a 107 e ficam acrescentados os números 128 e 129, conforme segue: 

ITEM XXX - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

NÚMERO

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM

CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST

MARGEM DE VALOR AGREGADO

OPERAÇÃO INTERNA

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%

"43

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo.....................

1902.1

17.049.00

37,51

37,51 se a carga tributária interna for 7%;
37,51 se a carga tributária interna for 12%

41,95 se a carga tributária interna for 7%;
50,01 se a carga tributária interna for 12%"

"99

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo...................

1902.1

17.049.01

37,51

37,51 se a carga tributária interna for 7%;
37,51 se a carga tributária interna for 12%

41,95 se a carga tributária interna for 7%;
50,01 se a carga tributária interna for 12%"

100

Massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos ..........................

1902.11.00

17.049.02

37,51

37,51 se a carga tributária interna for 7%;
37,51 se a carga tributária interna for 12%

41,95 se a carga tributária interna for 7%;
50,01 se a carga tributária interna for 12%"

"105

Outras massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo.......

1902.19.00

17.049.03

37,51

37,51 se a carga tributária interna for 7%;
37,51 se a carga tributária interna for 12%

41,95 se a carga tributária interna for 7%;
50,01 se a carga tributária interna for 12%"

106

Outras massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas do trigo.....................

1902.19.00

17.049.04

37,51

37,51 se a carga tributária interna for 7%;
37,51 se a carga tributária interna for 12%

41,95 se a carga tributária interna for 7%;
50,01 se a carga tributária interna for 12%"

107

Outras massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos...................................

1902.19.00

17.049.05

37,51

37,51 se a carga tributária interna for 7%;
37,51 se a carga tributária interna for 12%

41,95 se a carga tributária interna for 7%;
50,01 se a carga tributária interna for 12%"

"128

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas de farinha de trigo............

1902.11.00

17.049.06

37,51

37,51 se a carga tributária interna for 7%;
37,51 se a carga tributária interna for 12%

41,95 se a carga tributária interna for 7%;
50,01 se a carga tributária interna for 12%"

129

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas do trigo.........................

1902.11.00

17.049.07

37,51

37,51 se a carga tributária interna for 7%;
37,51 se a carga tributária interna for 12%

41,95 se a carga tributária interna for 7%;
50,01 se a carga tributária interna for 12%"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 7 de outubro de 2020. 

EDUARDO LEITE, 
Governador do Estado.
 

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