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Santa Catarina

Florianópolis regulamenta isenção e desconto no IPTU

Decreto 12608/2014

Este Decreto dispõe sobre os referidos benefícios concedidos pela Lei Complementar 7/97, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar 480/2013.

31/01/2014 12:11:16

DECRETO 12.608, DE 30-1-2014
(DO-FLORIANÓPOLIS DE 30-1-2014)
- Alterado pelo Decreto 13.825/2014 -

IPTU - Isenção - Município de Florianópolis

Florianópolis regulamenta isenção e desconto no IPTU e na TCRS
Este Decreto dispõe sobre os referidos benefícios concedidos pela Lei Complementar 7/97, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar 480/2013.


O Prefeito Municipal de Florianópolis, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do Art. 74, da Lei orgânica do Município, e tendo em vista o disposto no Art. 5º, da Lei Complementar nº 007, de 1997,
DECRETA:
Art. 1º O imóvel que possua valor histórico, artístico e/ou cultural, protegido por legislação municipal por ato da autoridade competente, poderá obter a isenção total ou parcial do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU, mediante avaliação do SEPHAN/IPUF, desde que atenda aos seguintes critérios:
§ 1º A isenção total será concedida ao imóvel cuja edificação se apresenta conservada ou restaurada;
§ 2º A isenção parcial será concedida aos imóveis que estiverem no seguinte estado de conservação:
I - edificação que necessita de pequenos reparos (esquadrias, ornamentos e reboco), isenção de 80% (oitenta por cento); e
II - edificação que apresenta grandes alterações (marquises, alteração de cobertura, modificação dos vãos), isenção de 40% (quarenta por cento).
§ 3º O percentual de isenção poderá ser reduzido na proporção cumulativa de 20% (vinte por cento) para cada um dos seguintes casos:
I- a edificação que não apresentar a pintura em bom estado de conservação;
e
II - a edificação que não apresentar a comunicação visual em conformidade com as normas técnicas do SEPHAN/IPUF.
§ 4º Ficam excluídas da hipótese de obtenção de isenção total e parcial as edificações que estiverem em estado de arruinamento e/ou abandonadas, contiverem fachadas obstruídas com elementos estranhos à sua arquitetura ou com grandes alterações e aquelas que realizarem obras sem aprovação prévia do IPUF/SEPHAN ou não executarem de acordo com o projeto aprovado.
 § 5º Para os efeitos deste Decreto, entende-se como imóveis que possuam valor histórico, artístico e/ou cultural, aqueles protegidos por legislação municipal e que se enquadrem nos critérios abaixo:
I – os imóveis tombados isoladamente por Decreto Municipal;
II – os imóveis tombados por Decreto Municipal em conjuntos de edificações, classificados como P1 e P2 segundo definições existentes no Art. 2º do Decreto Municipal n. 270/86; e
III – os imóveis integrantes das Áreas de Preservação Cultural de Interesse Histórico- APC-1, assim definidos no plano diretor de uso e ocupação do solo do Município, classificados como P1 e P2, cuja definição segue abaixo:
a) P1 - Imóvel a ser totalmente conservado ou restaurado, tanto interna como externamente pelo excepcional valor histórico, arquitetônico, artístico ou cultural de toda a unidade;
b) P2 - Imóvel que participe de conjunto arquitetônico, cujo interesse histórico está em ser parte do conjunto, devendo seu exterior ser totalmente conservado ou restaurado, mas podendo haver remanejamento interno, desde que sua volumetria e acabamentos externos não sejam afetados, de forma a manter-se intacta a possibilidade de aquilatar-se o seu perfil histórico urbano.
§ 6º A recuperação dos imóveis deverá ser precedida de projeto arquitetônico, que inclui as indicações técnicas da obra, as características da renovação da pintura externa e da comunicação visual, devendo ser encaminhado pelo interessado para aprovação prévia do IPUF/SEPHAN.
§ 7º A avaliação da isenção total ou parcial a que se refere este artigo será realizada anualmente pelo IPUF/SEPHAN, mediante solicitação do proprietário ou procurador legalmente constituído, do imóvel a ser protocolizado nas unidades do Centro de Atendimento ao Cidadão (Pró-cidadão).
Art. 2º Para obtenção da isenção total do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU para as Áreas de Preservação Permanente (APP), assim definidas pelo Plano Diretor, não edificadas, devidamente averbadas na matrícula do imóvel e fisicamente sinalizadas pelos proprietários, desde que não degradadas, deverá ser observado o seguinte:
I – Requerimento assinado pelo proprietário, ou procurador legalmente constituído, solicitando a isenção do IPTU da Área de Preservação Permanente – APP;
II - Matrícula atualizada do Imóvel, contendo a averbação da Área de Preservação Permanente - APP; e
III - Levantamento Planialtimétrico, em escala mínima de 1:1 000, devidamente assinado pelo responsável técnico e pelo proprietário, que deverá conter em planta: demarcação da área total da propriedade; demarcação da área de Área de Preservação Permanente (APP), conforme estabelecido pelo Plano Diretor Municipal; indicação dos elementos naturais existentes, tais como: cobertura vegetal predominante, declividade, cursos d’água, nascentes, rochas aflorantes e outros que forem identificados na área levantada; locação das edificações existentes ou outras formas de ocupação da área total do imóvel;
III - O Levantamento Planialtimétrico deverá ser apresentado fisicamente e também em mídia digital no formato “PDF” e “DWG, observando-se o seguinte: O Levantamento Planialtimétrico deverá ser georeferenciado ao sistema de projeção UTM no Datum SAD-69; Os desenhos devem seguir as determinações da Associação Brasileira de Normas Brasileiras (ABNT); As unidades métricas adotadas devem ser as do Sistema Internacional de Unidades.
Parágrafo único: A avaliação da obtenção da isenção a que se refere este artigo será realizada anualmente pela Fundação Municipal do Meio Ambiente de Florianópolis - FLORAM, mediante solicitação do proprietário, ou procurador legalmente constituído, do imóvel a ser protocolizado nas unidades do Centro de Atendimento ao Cidadão (Pró-cidadão).
Art. 3º Para obtenção da isenção total do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU ao imóvel único residencial de proprietário ou possuidor, parente de primeiro grau nos termos da lei civil, nele residente, for acometido de Neoplasia Maligna; Paralisia Irreversível e Incapacitante; ou Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS, com renda familiar igual ou inferior a 5 (cinco) salários mínimos, deverá o solicitante atender ao seguinte:
I - Requerimento assinado pelo proprietário, ou procurador legalmente constituído, instruído com a seguinte documentação:
II - Documentos civis do proprietário ou possuidor:
a)Identidade;
b)CPF;
c)Laudo pericial médico anual.
III - Documentos civis do parente de primeiro grau, quando aplicável:
a)Identidade do proprietário do imóvel e do portador da condição de saúde;
b)CPF do proprietário do imóvel e do portador da condição de saúde;
c)Laudo pericial médico anual;
d)Declaração autenticada firmada pelo proprietário e pelo portador da condição, ou seu representante legal, de que este reside no imóvel;
e)Para cônjuge acometido: Certidão  de casamento ou de União Estável, que comprove o direito sobre a propriedade e Certidão de nascimento do cônjuge;
f)Para filho acometido: Certidão de nascimento ou documento de adoção;
g)Para pai acometido: Certidão de nascimento ou documento de adoção do proprietário.
IV – Documentos do imóvel:
a)Matrícula do Imóvel atualizada constante do Cartório de Registro de Imóveis competente; Contrato de Compra e Venda do Imóvel ou Escritura Pública do Imóvel;
b)Declaração de Imóvel Único – cedido pelo Pró-cidadão;
V – Documentação geral:
 a) Cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS atualizada, página da foto frente e verso, página onde está registrado o desligamento (último contrato de trabalho) e a página em branco subsequente, para todos os membros do grupo familiar, acompanhada dos originais para conferência;
b) Cópia da última Declaração do Imposto de Renda, e no caso de isentos, apresentar a Declaração de nada consta, disponível no sítio da Receita Federal, www.receita.fazenda.gov.br (Cidadão, IRPF – Extrato e Restituição, Restituição do Imposto de Renda, Consulta Restituição / Resultado do Exercício de 2012), para todos os membros do grupo familiar;
c) Declaração do responsável pela família informando se recebe (ou não) pensão alimentícia, com assinatura reconhecida em cartório, quando for o caso.
VI – Comprovantes de renda: Apresentar comprovantes de renda de todos os membros do grupo familiar (considerar todos os indivíduos que contribuem para a renda e/ou tenham suas despesas atendidas pela família), conforme as categorias profissionais a seguir:
VI.1.- Quando Servidor Público Estatutário:
a) Cópia do contracheque ou holerite dos últimos dois meses;
b) Cópia da última Declaração do Imposto de Renda, e no caso de isentos, apresentar a Declaração de nada consta, disponível no sítio da Receita Federal, www.receita.fazenda.gov.br (Cidadão, IRPF – Extrato e Restituição, Restituição do Imposto de Renda, Consulta Restituição / Resultado do Exercício de 2012);
c) Cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS atualizada, página da foto frente e verso, página onde está registrado o desligamento (último contrato de trabalho) e a página em branco subsequente,paratodos os membros do grupo familiar, acompanhada dos originais para conferência;
d) Declaração original, informando se exerce ou não, algum outro cargo ou atividade remunerada, se recebe pensão, pensão alimentícia, renda de aluguel e/ou arrendamento.
VI.2. - Quando Trabalhador assalariado, com contrato regido pela CLT:
a) Cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS atualizada, página da foto frente e verso, página onde está registrado o desligamento (último contrato de trabalho) e a página em branco subsequente, acompanhada dos originais para conferência;
b) Contracheque ou holerite dos últimos dois meses;
c) Declaração do empregador em papel timbrado da empresa e carimbo contendo CNPJ, constando cargo e remuneração mensal atualizada;
d) Cópia da última Declaração do Imposto de Renda, e no caso de isentos apresentar a Declaração de nada consta, disponível no sítio da Receita Federal, www.receita.fazenda.gov.br (Cidadão, IRPF – Extrato e Restituição, Restituição do Imposto de Renda, Consulta Restituição / Resultado do Exercício de 2012);
e) Declaração original, informando se exerce ou não, algum outro cargo ou atividade remunerada, se recebe pensão, pensão alimentícia, renda de aluguel e/ou arrendamento.
VI.3. - Quando Profissional Autônomo ou Profissional Liberal:
a) Cópia de Guia de recolhimento do INSS e ISS, dos últimos dois meses;
b) Cópia da última Declaração do Imposto de Renda, e no caso de isentos apresentar a Declaração de nada consta, disponível no sítio da Receita Federal, www.receita.fazenda.gov.br (Cidadão, IRPF – Extrato e Restituição, Restituição do Imposto de Renda, Consulta Restituição / Resultado do Exercício de 2012);
c) Declaração Comprobatória de Rendimentos – DECORE, dos últimos dois meses, feita por contador ou técnico contábil inscrito no CRC;
d) Cópia do comprovante de pró-labore, dos últimos dois meses, no caso de cargos de direção;
e) Cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS atualizada, página da foto frente e verso, página onde está registrado o desligamento (último contrato de trabalho) e a página em branco subsequente,para todos os membros do grupo familiar, acompanhada dos originais para conferência;
f) Declaração original, informando se exerce ou não, algum outro cargo ou atividade remunerada, se recebe pensão, pensão alimentícia, renda de aluguel e/ou arrendamento.
VI.4. - Quando Trabalhador informal:
a) Cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS atualizada, página da foto frente e verso, página onde está registrado o desligamento (último contrato de trabalho) e a página em branco subsequente, acompanhada dos originais para conferência;
b) Declaração informando o tipo de atividade exercida: local, renda média mensal, relação de bens, com assinatura reconhecida em cartório;
c) Cópia da última Declaração do Imposto de Renda, e no caso de isentos apresentar a Declaração de nada consta, disponível no sítio da Receita Federal, www.receita.fazenda.gov.br (Cidadão, IRPF – Extrato e Restituição, Restituição do Imposto de Renda, Consulta Restituição / Resultado do Exercício de 2012);
d) Declaração original, informando se exerce ou não, algum outro cargo ou atividade remunerada, se recebe pensão, pensão alimentícia, renda de aluguel e/ou arrendamento.
VI.5. - Quando Agricultor, pecuarista, parceiro, arrendatário rural e sitiante:
a) Declaração original da renda mensal expedida por sindicato, associação ou similar;
b) Cópia da Declaração Anual de Produtor Rural – DAP;
c) Cópia da Declaração de Imposto Territorial Rural – ITR;
d) Cópia do Cadastro de Imóvel Rural – DP ou do INCRA;
e) Declaração Comprobatória de Rendimentos – DECORE, dos dois últimos meses, feita por contador ou técnico contábil inscrito no CRC;
f) Cópia da última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ;
g) Cópia da última Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física, e no caso de isentos apresentar a Declaração de nada consta, disponível no sítio da Receita Federal,www.receita.fazenda.gov.br (Cidadão, IRPF – Extrato e Restituição, Restituição do – DECORE, dos dois últimos meses, feita por contador ou técnico contábil inscrito no CRC;
f) Cópia da última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ;
g) Cópia da última Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física, e no caso de isentos apresentar a Declaração de nada consta, disponível no sítio da Receita Federal,www.receita.fazenda.gov.br (Cidadão, IRPF – Extrato e Restituição, Restituição do Imposto de Renda, Consulta Restituição / Resultado do Exercício de 2012);
h) Cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS atualizada, página da foto frente e verso, página onde está registrado o desligamento (último contrato de trabalho) e a página em branco subsequente, acompanhada dos originais para conferência;
i) Declaração original, informando se exerce ou não, algum outro cargo ou atividade remunerada, se recebe pensão, pensão alimentícia, renda de aluguel e/ou arrendamento.
VI.6. - Quando Empresário, microempresário e comerciante:
a) Cópia do CNPJ e Contrato Social ou Ficha de Firma Individual;
b) Declaração original com o carimbo do CNPJ da empresa ou firma comercial, onde conste o tipo de atividade e os rendimentos mensais;
c) Em caso de ser o sócio-proprietário e/ou diretor da empresa apresentar cópia do comprovante de pró-labore dos últimos dois meses;
d) Cópia da Declaração Anual do Simples Nacional - DASN, quando for o caso;
e) Cópia da última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ;
f) Cópia da última Declaração do Imposto de Renda, e no caso de isentos apresentar a
Declaração de nada consta, disponível no sítio da Receita Federal, www.receita.fazenda.gov.br (Cidadão, IRPF – Extrato e Restituição, Restituição do Imposto de Renda, Consulta Restituição / Resultado do Exercício de 2012);
g) Cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS atualizada, página da foto frente e verso, página onde está registrado o desligamento (último contrato de trabalho) e a página em branco subsequente, acompanhada dos originais para conferência;
h) Declaração original, informando se exerce ou não, algum outro cargo ou atividade remunerada, se recebe pensão, pensão alimentícia, renda de aluguel e/ou arrendamento.
VI.7.- Quando Aposentado e pensionista:
a) Comprovante de remuneração dos últimos dois meses de órgão previdenciário privado ou público; b) Cópia do Extrato de Benefício da Previdência Social atualizado, disponível no site do Ministério da Previdência Social (http://www.previdenciasocial.gov.br),ou do Regime Estatutário, caso seja servidor público;
c) Cópia da última Declaração do Imposto de Renda, e no caso de isentos apresentar a Declaração de nada consta, disponível no sítio da Receita Federal, www.receita.fazenda.gov.br (Cidadão, IRPF – Extrato e Restituição, Restituição do Imposto de Renda, Consulta Restituição / Resultado do Exercício de 2012);
d) Declaração informando se exerce ou não atividade remunerada, com assinatura reconhecida em cartório. Dispensada a apresentação em caso de aposentadoria por invalidez ou por idade;
e) Cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS atualizada, página da foto frente e verso, página onde está registrado o desligamento (último contrato de trabalho) e a página em branco subsequente, acompanhada dos originais para conferência;
f) Declaração original, informando se exerce ou não, algum outro cargo ou atividade remunerada, se recebe pensão, pensão alimentícia, renda de aluguel e/ou arrendamento.
VI.8. - Quando Desempregado ou do lar:
a) Cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS atualizada, página da foto frente e verso, página onde está registrado o desligamento (último contrato de trabalho) e a página em branco subsequente, acompanhada dos originais para conferência;
b) Declaração informando que está desempregado e se exerce ou não trabalho esporádico, se recebe pensão, renda de aluguel e/ ou arrendamento, e os valores percebidos, com assinatura reconhecida em cartório;
c) Cópia do Termo de Rescisão do último Contrato de Trabalho e comprovante de recebimento de Auxílio-Desemprego;
d) Cópia da última Declaração do Imposto de Renda, e no caso de isentos apresentar a Declaração de nada consta disponível no sítio da Receita Federal, www.receita.fazenda.gov.br (Cidadão, IRPF – Extrato e Restituição, Restituição do Imposto de Renda, Consulta Restituição / Resultado do Exercício de 2012);
e) Declaração original, informando se exerce ou não, algum outro cargo ou atividade remunerada, se recebe pensão, pensão alimentícia, renda de aluguel e/ou arrendamento.
VI.9. - Quando Estagiários (as):
a) Cópia do contrato vigente;
b) Cópia do comprovante de pagamento, dos últimos dois meses;
c) Cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS atualizada, página da foto frente e verso, página onde está registrado o desligamento (último contrato de trabalho) e a página em branco subsequente, acompanhada dos originais para conferência;
d) Cópia da última Declaração do Imposto de Renda, e no caso de isentos apresentar a Declaração de nada consta disponível no sítio da Receita Federal, www.receita.fazenda.gov.br (Cidadão, IRPF – Extrato e Restituição, Restituição do Imposto de Renda, Consulta Restituição / Resultado do Exercício de 2012);
e) Declaração original, informando se exerce ou não, algum outro cargo ou atividade remunerada, se recebe pensão, pensão alimentícia, renda de aluguel e/ou arrendamento.
VI.10. – Quando Beneficiário dos Programas Sociais de Transferência de Renda (Bolsa Família, Vale Renda, Vale Universidade, PROUNI, Benefício de Prestação Continuada - BPC, dentre outros):
a) Cópia do comprovante de recebimento do benefício, do último mês, constando o valor;
b) Declaração original, informando se exerce ou não, algum outro cargo ou atividade remunerada, se recebe pensão, pensão alimentícia, renda de aluguel e/ou arrendamento.
VI.11. - Quando Pessoas com Necessidades Especiais (PNE):
a) Cópia do comprovante de recebimento do benefício, dos últimos dois meses.
b) Declaração original, informando se exerce ou não, algum outro cargo ou atividade remunerada, se recebe pensão, pensão alimentícia, renda de aluguel e/ou arrendamento.
VI.12. - Outros documentos que possam comprovar renda, tais como:
a) Recibo de depósitos regulares efetuados na conta do estudante ou de membro do grupo familiar;
b) Contrato de Aluguel e/ou Contrato de Arrendamento e recibo de pagamento de aluguel e/ou de arrendamento, dos últimos dois meses. Parágrafo único: A concessão da isenção a que se refere este artigo será condicionada a avaliação técnica realizada anualmente pela Secretaria Municipal da Saúde, após solicitação do proprietário ou procurador legalmente constituído, do imóvel a ser protocolizado nas unidades do Centro de Atendimento ao Cidadão (Pró-cidadão).
Art. 4º Para obtenção do desconto adicional de até 5% (cinco por cento) ao imóvel de uso sustentável, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 244 da Lei Complementar n. 007, de 1997, com as alterações da Lei Complementar n. 480, de 2013, observar-se-á o seguinte:



§ 1º Considera-se imóvel de uso sustentável aquele que se enquadrar, cumulativamente, em pelo menos três dos itens listados.
§ 2º O percentual previsto no item 1 só se aplica para as edificações comerciais ou de prestação de serviços.
§ 3º O percentual previsto no item 3 não se aplica a edificações de uso residencial familiar.
§ 4º O bicicletário previsto no item 3 deverá estar locado junto à entrada principal do estabelecimento comercial ou de prestação de serviços e atender aos demais critérios previstos em legislação específica.
§ 5º O percentual previsto no item 6 só se aplica para as edificações cuja adequação seja obrigatória por imposição de legislação específica.
§ 6º O limite máximo de desconto é de 5% (cinco por cento) ainda que a edificação obtenha pontuação superior.
§ 7º A avaliação da obtenção do desconto a que se refere este artigo será realizada anualmente pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – SMDU, mediante solicitação do proprietário, ou procurador legalmente constituído, do imóvel, instruído com laudo expedido por profissional habilitado, a ser protocolizado nas unidades do Centro de Atendimento ao Cidadão (Pró-cidadão).
Art.5º Os pedidos de concessão de isenção e desconto a que se refere este Decreto deverão ser protocolizados nas unidades do Centro de Atendimento ao Cidadão (Pró-cidadão) até o sexto dia útil do mês de março de cada ano para que possam produzir efeitos no exercício em que forem protocolados, devendo estar instruídos, além dos documentos específicos de que trata cada artigo, com requerimento assinado pelo proprietário ou procurador legalmente constituído, documento de identidade, número do cadastro de pessoa física ou jurídica, comprovante de residência ou do estabelecimento comercial, quando aplicável.
Art. 6º Fica concedido abatimento de 99% (noventa e nove por cento) na Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos – TCRS, para os imóveis cujo valor venal, para fins de IPTU conforme a nova Planta Genérica de Valores, seja de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) para pagamento em cota única, até o sexto dia útil do mês de março, conforme disposto no artigo 243 da Lei Complementar nº 007, de 1997.
Art. 7º O desconto ou a isenção poderão ser revogados a qualquer tempo, caso fique comprovado que o beneficiário deixou de atender aos requisitos legais ou regulamentares referentes à matéria, ou caso o beneficiário não atenda à convocação formulada pela Administração Tributária para comprovação da manutenção do benefício.
Art. 8º A concessão do desconto ou a isenção dos tributos municipais não exonera os beneficiários do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação.
Art. 9º Cabe ao beneficiário informar à Administração Tributária que o benefício tornou-se indevido, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do momento em que as condições que justificaram a sua concessão deixarem de ser preenchidas, sob pena de aplicação de multa prevista na legislação.
Art. 10. Para os exercícios em que o contribuinte, conforme verificado pela Administração Tributária, não comprovar o cumprimento das exigências legais para a concessão do benefício, deverá ser efetuado o lançamento de ofício, acrescido de juros e multa.
Art. 11 Para os pedidos de revisão da base de cálculo do Imposto sobre a transmissão de bens imóveis - ITBI, deverá ser aberto a pedido do contribuinte ou de seu representante legal, devidamente constituído, processo administrativo regular, instruído, indispensavelmente, com a seguinte documentação:
I - Cópia e Original do Contrato de Compra e Venda, devidamente registrado em Cartório de Registro de Imóveis;
II - Anúncios de Jornal (se houver);
III - Fotos do Imóvel;
IV - Guia Original do Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis por Ato Inter Vivos - ITBI;
V - Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica, em consonância com a norma NBR nº 14.653 - ABNT, realizado por profissionais do CREA, e CRECI desde que inscritos no Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários - CNAI, conforme anexo I;
VI - Consulta de Viabilidade para Construção ou Projeto Aprovado quando se tratar de terreno sem uso;
VII – Procuração devidamente reconhecida em Cartório quando a solicitação for efetuada por terceiro; e
VIII - Consulta de Viabilidade para Construção ou Projeto Aprovado ou Certidão de Demolição quando se tratar de terreno sem Edificação.
Art. 12. Para os pedidos de revisão da base de cálculo do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU deverá ser aberto a pedido do contribuinte ou de seu representante legal, devidamente constituído, processo administrativo regular, instruído, indispensavelmente, com a seguinte documentação:
I – Número de Inscrição Imobiliária;
II- Cópia do Habite-se ou Projeto de Construção, se houver;
III – Cópia e original da Matrícula atualizada, Escritura Pública ou Título de Propriedade;
IV – Petição com fundamentação para o pedido de revisão;
V - Documento de identificação;
VI - Comprovante de residência ou estabelecimento;
VII – Fotos, se houver;
VIII – Avaliação mercadológica realizada por profissionais inscritos no CREA ou CRECI, nos casos de revisão de valor venal de imóveis até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
IX - Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica, em consonância com a norma NBR nº 14.653 - ABNT, realizado por profissionais do CREA, e CRECI desde que inscritos no Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários - CNAI, nos casos de revisão de valor venal de imóveis acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
Art. 13. A Secretaria Municipal da Fazenda, através do Centro de Atendimento ao Cidadão (Pró-cidadão), exercendo o Controle de Solicitações e Requerimentos e Controle de Entrega de Processos Administrativos, fica responsável pela verificação de regularidade e da suficiência de informações e documentos em tais processos.
Art. 14. Os documentos e informações necessárias ao atendimento das solicitações formuladas pelos cidadãos e contribuintes à Prefeitura Municipal de Florianópolis, através de Processos Administrativos iniciados por meio do Centro de Atendimento ao Cidadão (Pró-cidadão), terão seus elementos indispensáveis para a instrução do procedimento estabelecidos em Portaria Conjunta do Secretário Municipal da Fazenda e do Titular de Órgão ou Entidade Municipal competente para analisar e decidir o mérito do requerimento, sendo o mínimo descrito neste Decreto.
Art. 15. Identificada qualquer deficiência ou irregularidade de documentação ou informação necessária para a abertura e tramitação do processo, nos termos da norma aplicável, o Centro de Atendimento ao Cidadão (Pró-cidadão) deverá informar ao interessado para que a providencie no prazo de até dez (10) dias, sob pena de arquivamento do Processo.
Art. 16. A abertura, tramitação e atendimento de qualquer requerimento ou solicitação sem a tempestiva e regular existência, nos autos, de todos documentos e informações previstos neste Decreto, caracterizará violação ao art. 143, incisos I e V, do Estatuto do Servidor Público Municipal, Lei Complementar CMF nº 063, de 23 de setembro de 2003, procedendo-se, nesses casos, a apuração e responsabilização funcional, conforme a legislação aplicável.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CESAR SOUZA JUNIOR
PREFEITO
MUNICIPAL

JULIO CESAR MARCELLINO JR
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO

ERON GIORDANI
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL

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