DECRETO 1.990, DE 3-2-2014
(DO-SC DE 4-2-2014)
BASE DE CÁLCULO - Redução
Estado restringe a redução de base de cálculo nas saídas de gás natural
Esta modificação no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS/SC, determina que, a partir de 1-3-2014, o benefício se aplicará apenas nas saídas destinadas a estabelecimento industrial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 3.358 – O inciso III do art. 8º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º. .................................
III – em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) sobre o valor das saídas de gás natural destinado a estabelecimento industrial, facultado aplicar diretamente o percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida - gás natural - RICMS-SC/02 - Anexo 2, art. 8º, inciso III” (Convênios ICMS 18/92 e 39/03);
.............................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de março de 2014.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni