DECRETO 1.991, DE 3-2-2014
(DO-SC DE 4-2-2014)
ENERGIA ELÉTRICA - SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO - Documentário Fiscal
Alteradas regras relativas à emissão de documentos fiscais nas operações com energia elétrica e serviços de comunicação
Este Ato que altera o Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS/SC, implementa o disposto no Convênio ICMS 177/2013, que dispensa o reinício da numeração a cada período de apuração quando o contribuinte atue apenas em uma unidade federada, bem como revoga Capítulo que dispunha sobre as prestações de serviço de provimento de acesso à internet e de televisão por assinatura via satélite.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 3.360 – O art. 22-A do Anexo 7 passa a vigorar acrescido do § 10, com a seguinte redação:
“Art. 22-A. .........................
§ 10. Fica dispensado o reinício da numeração a cada período de apuração, previsto no § 1º deste artigo, para o prestador de serviços de comunicação com atuação apenas neste Estado, devendo a numeração ser reiniciada quando atingir 999.999 documentos fiscais emitidos (Convênio ICMS nº 177/2013).” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de fevereiro de 2014.
Art. 3º Fica revogado o Capítulo XXXVI do Título II do Anexo 6 do RICMS/SC-01.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni