DECRETO 60.125, DE 4-2-2014
(DO-SP DE 5-2-2014)
REGULAMENTO – Alteração
SP dispõe sobre as informações relativas aos documentos fiscais impressos por empresas de comunicação
Esta alteração do Decreto 45.490, de 30-11-2000 – RICMS-SP, tem por objetivo aperfeiçoar o controle de documentos fiscais impressos conjuntamente por empresas de comunicação sujeitas ao regime especial, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1-1-2014.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998,
Decreta:
Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o § 4º do artigo 7º do Anexo XVII do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
"§ 4º - As empresas responsáveis pela impressão dos documentos fiscais deverão elaborar e transmitir arquivos digitais contendo as informações dos documentos fiscais impressos conjuntamente no período de apuração, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda." (NR).
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014.
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil