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Alagoas

Maceió introduz alterações no código tributário

Lei 6302/2014

Foram alterados e acrescentados dispositivos da Lei 4.486, de 28-2-96, dispondo, em especial, sobre ITBI, IPTU e certidão negativa.

06/02/2014 12:07:31

LEI 6.302, DE 5-2-2014
(DO-MACEIÓ DE 6-2-2014)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração - Município de Maceió

Maceió introduz alterações no código tributário
Foram alterados e acrescentados dispositivos da Lei 4.486, de 28-2-96, dispondo, em especial, sobre ITBI, IPTU e certidão negativa.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Maceió decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados (NR) ou acrescidos (AC), na Lei nº 4.486, de 28 de fevereiro 1996, os dispositivos abaixo, que passam a vigorar com as seguintes redações:
...........................................................
Art. 27 Fica suspenso o pagamento do imposto relativo ao imóvel declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, por ato de quaisquer dos entes públicos, enquanto esta não se imitir na posse. (NR)
(...)
§ 2º Imitido o ente público na posse, serão definitivamente cancelados os créditos fiscais, cuja exigibilidade tenha sido suspensa, de acordo com este Artigo. (NR)
..........................................................
Art. 33. (...)
§ 1º Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será o valor efetivamente arrematado ou adjudicado. (NR)
..........................................................
Art. 34. (...)
(...)
II - Nos demais casos por ato oneroso: 3,0% (três por cento)
III - Revogado
IV - Revogado
§1º Apurada a base de cálculo consoante os dispositivos contidos no art. 33 desta Lei, o valor do imposto a ser pago será calculado aplicando-se sobre ela as alíquotas previstas neste artigo.
§ 2º Ocorrendo formalização do processo junto a Secretaria Municipal de Finanças para recolhimento do ITBI no prazo de até 30 dias da lavratura do instrumento que servir de base à transmissão da propriedade, do domínio útil ou da cessão de direitos relativos a bens imóveis, a alíquota prevista no inciso II deste artigo será reduzida para 2% (dois por cento). (AC)
§3º O prazo previsto no neste artigo são contínuos, excluindo-se da contagem o dia de início e incluindo-se o do vencimento. (AC)
..........................................................
Art. 39-A. É permitido à Secretaria Municipal de Finanças emitir guia definitiva de ITBI após a confirmação do pagamento do imposto devido, a qual declare a inexistência de qualquer pendência tributária junto ao Município de Maceió, desde que possível sua comprovação de autenticidade em ambiente web, a qual exclusivamente substituíra, para fins de transferência de titularidade de bens imóveis por ato oneroso, os documentos mencionados no parágrafo único do art. 39 da Lei 4.486/96. (AC)
.....................................................
Art. 158. (...)
Parágrafo único. São isentos da taxa que trata este artigo, os órgãos públicos federais, estaduais e municipais da administração direta e indireta e suas respectivas autarquias. (AC)
.........................................................
Art. 195-A. O sujeito passivo que proceder ao recolhimento das importâncias efetivamente devidas, no caso de crédito tributários com origem no IPTU, poderá ter reduzido o valor correspondente às multas moratórias, observados os seguintes critérios: (NR)
I - Para pagamento de uma só vez incidirá desconto de 40% (quarenta por cento) sobre o valor das multas moratórias. (NR)
II - Para pagamento em até 24 parcelas, incidirá desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor das multas moratórias. (NR)
..........................................................
Art. 200-B. (...)
§ 1º Para os efeitos deste artigo consideram-se créditos de diminuto valor e onerosa cobrança aqueles inscritos em dívida ativa, cujo valor atualizado da Certidão de Dívida Ativa – CDA seja igual ou inferior a R$ 1.100,00 (mil e cem reais). (NR)
§ 2º O valor a que se refere o parágrafo anterior será atualizado anualmente no mesmo índice aplicado aos tributos municipais.
........................................................
Art. 200-C. Depois de inscritos em dívida ativa, os créditos tributários podem ser encaminhados a protesto extrajudicial pela Secretaria Municipal de Finanças. (AC)
........................................................
Art. 200-D. A Secretaria Municipal de Finanças poderá fornecer aos órgãos de proteção ao crédito informações a respeito dos créditos inscritos na dívida ativa. (AC)
........................................................
Art. 273-A. A Procuradoria Geral está dispensada de propor execução fiscal de créditos considerados, por lei, de diminuto valor e onerosa cobrança. (AC).
........................................................
Art. 273-B. A Procuradoria Geral poderá delegar à Secretaria Municipal de Finanças a cobrança extrajudicial dos créditos de diminuto valor e onerosa cobrança, desde que não executados judicialmente. (AC)
........................................................
Art. 273-C. Os Procuradores do Município ficam dispensados de impugnar e de interpor recursos, bem como podem desistir dos já interpostos, quando se tratar de questão sobre a qual exista jurisprudência pacífica, no mesmo sentido do pleito do particular ou quando o recurso for manifestamente inadmissível. (AC)
§1º Compreendem-se como jurisprudência pacífica, para fins deste artigo, os seguintes casos:
I - súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão de Órgão Plenário do Supremo Tribunal Federal ou Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça;
III - decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal de Justiça de Alagoas;
IV - decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática de repercussão geral ou de recurso repetitivo;
V - outras situações previstas em ato do Procurador Geral do Município.
§ 2º No caso de recurso manifestamente inadmissível, caberá ao
Procurador Chefe da Fazenda Municipal, em despacho fundamentado, reconhecer
esta condição.
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Art. 242. (...)
(...)
b) Demais Tributos: Um termo de confissão para cada parcelamento. (NR)
..........................................................
Art. 284. A certidão negativa, válida por 120 (cento e vinte) dias corridos, para o fim a que se destinar, terá efeito liberatório, quanto aos tributos que mencionar, salvo no que se refere a créditos tributários que venham a ser posteriormente apurados ou constituídos, ressalva essa que deverá constar da própria certidão. (NR)
..........................................................
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

RUI SOARES PALMEIRA
Prefeito do Município de Maceió

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