x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

RS dispõe sobre o crédito presumido de ICMS no âmbito do Programa de Incentivo ao Acesso Asfáltico

Decreto 55550/2020

21/10/2020 09:54:07

DECRETO 55.550, DE 20-10-2020
(DO-RS DE 21-10-2020)

REGULAMENTO – Alteração

RS dispõe sobre o crédito presumido de ICMS no âmbito do Programa de Incentivo ao Acesso Asfáltico
 Este Ato, que altera o Decreto 37.699, de 26-8-97, estabelece normas que deverá ser adotadas para o crédito presumido de ICMS aos contribuintes que destinarem valores à qualificação da infraestrutura de pavimentação e acesso asfáltico, no âmbito do Programa de Incentivo ao Acesso Asfáltico do Estado. O referido também estabelece que os créditos fiscais recebidos por transferência não são compensáveis com débitos fiscais decorrentes das saídas realizadas por estabelecimento fabricante de veículos beneficiário em projeto de fomento e objeto de contrato ou protocolo, enquanto perdurarem os benefícios previstos na  Lei 11.085, de 22-1-98.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 5357 - No art. 32 do Livro I:
a) é dada nova redação à nota 02 do inciso CXC, conforme segue:
"NOTA 02 - A adjudicação deste crédito fiscal fica condicionada à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, conforme previsto no Decreto nº 55.230, de 1º/05/20, que deverá:
a) contemplar o valor do investimento aprovado pela Secretaria de Logística e Transportes – SELT;
b) especificar a forma e o período de compensação dos valores aportados no Programa; e
c) estabelecer se a apropriação ocorrerá:
1 - após a conclusão da obra de pavimentação e de acesso asfáltico, com a confirmação pela SELT de sua realização integral e dos valores investidos, assim como modo de operação, ou;
2 - em etapas concluídas mediante atendimento do cronograma físico-financeiro da obra.
b) é dada nova redação à alínea "d" do inciso CLXXXV, conforme segue:
"d) 42,857% (quarenta e dois inteiros e oitocentos e cinquenta e sete milésimos por cento), quando o valor destacado for de 7% (sete por cento)."
ALTERAÇÃO Nº 5358 - No art. 37 do Livro I, é dada nova redação ao parágrafo 10, conforme segue:
"§ 10 - Os créditos fiscais recebidos por transferência, previstos no art. 59, II, "e", nota 02, "b", não são compensáveis com débitos fiscais decorrentes das saídas realizadas por estabelecimento fabricante de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, beneficiário em projeto de fomento previsto na Lei n° 11.085, de 22/01/98, e objeto de contrato ou protocolo, enquanto perdurarem os benefícios previstos na referida Lei."
ALTERAÇÃO Nº 5359 - No art. 59 do Livro I, fica revogada a alínea "o" do inciso II.
ALTERAÇÃO Nº 5360 - Fica revogado o Apêndice XXXIV.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO LEITE,
Governador do Estado. 

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.