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Rio de Janeiro

Estado estabelece normas para autorização de eventos culturais

Decreto 44592/2014

10/02/2014 10:02:15

DECRETO 44.592, DE 7-2-2014
(DO-RJ DE 10-2-2014)

EVENTOS CULTURAIS E ESPORTIVOS – Autorização

Estado estabelece normas para autorização de eventos culturais
O referido Ato, dispõe sobre a realização de eventos culturais, sociais, desportivos, religiosos e quaisquer outros que promovam concentrações de pessoas, que dependerão de prévia autorização da polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, considerando o Decreto Estadual nº 44.157, de 15 de abril de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E-12/001/2842/2013,
DECRETA:
Art. 1ºA realização de eventos culturais, sociais, desportivos, religiosos e quaisquer outros que promovam concentrações de pessoas, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, dependerá de prévia autorização da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro – PMERJ e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro – CBMERJ.

§ 1ºCada órgão mencionado no caput deste artigo concederá a sua autorização, separadamente, de acordo com as suas atribuições e independentemente da manifestação dos outros órgãos.
§ 2ºAs disposições contidas neste Decreto não se aplicam às reuniões públicas para manifestação de pensamento.
Art. 2ºSão agentes públicos com atribuição para autorizar a realização de eventos culturais, sociais, desportivos, religiosos e quaisquer outros que promovam concentrações de pessoas, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro:
I – O Comandante da Organização Policial Militar (OPM), da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro – PMERJ, da área onde se realizará o evento;
II – O Diretor de Diversões Públicas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro – CBMERJ ou o Comandante da Organização de Bombeiros Militar da área onde se realizará o evento.
Art. 3ºEstão sujeitos à autorização prévia de que trata o art. 1º deste Decreto os eventos organizados por órgãos públicos de qualquer esfera de governo, por pessoas físicas ou jurídicas de qualquer espécie, e entre si, através de parcerias, realizados em locais permanentes ou em estruturas temporárias, fechados ou ao ar livre, sob a administração pública ou privada, com entrada paga ou não, e que reúnam um determinado público.
Art. 4ºOs requerimentos de autorização para a realização de eventos deverão ser dirigidos aos agentes públicos indicados nos incisos I, II e III, do art. 2º, deste Decreto, e protocolados com antecedência mínima de:
a) 40 (quarenta) dias, para eventos de pequeno porte;
b) 50 (cinquenta) dias, para eventos de médio porte;
c) 70 (setenta) dias, para eventos de grande porte.

§ 1°- Para os fins dispostos no caput deste artigo, será observado o seguinte critério de classificação dos eventos:
a) eventos de pequeno porte: público até 2.000 (duas mil) pessoas;
b) eventos de médio porte: público entre 2.001 (duas mil e uma) e 20.000 (vinte mil) pessoas;
c) eventos de grande porte: público a partir 20.001 (vinte mil e uma) pessoas.

§ 2ºÉ vedada a recusa imotivada de recebimento de requerimentos de autorização para a realização de eventos, devendo o servidor indicar expressamente, quando for a hipótese, as exigências a serem cumpridas.
Art. 5ºO agente público competente para conhecer do requerimento de autorização prévia para a realização de evento tem os seguintes prazos para proferir decisão:
a) eventos de pequeno porte: prazo de até 8 (oito) dias, a contar da data do recebimento do requerimento;
b) eventos de médio porte: prazo de até 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento do requerimento;
c) eventos de grande porte: prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento do requerimento.

Parágrafo ÚnicoAs decisões que indeferem os requerimentos de autorização prévia devem ser fundamentadas de forma técnica e/ou jurídica.
Art. 6º – O requerente poderá recorrer da decisão que indefere o requerimento de autorização prévia, no prazo máximo de 07 (sete) dias.
Parágrafo ÚnicoO prazo fixado no caput deste artigo começa a contar da data de comunicação do indeferimento ao requerente, que deverá ocorrer no primeiro dia útil após o ato de indeferimento.
Art. 7ºApresentado o recurso, o agente público responsável pelo indeferimento do requerimento de autorização prévia poderá modificar, fundamentadamente, a sua decisão no prazo de 03 (três) dias. Não o fazendo, deverá encaminhar o processo, no primeiro dia subseqüente a sua decisão, ao seu superior hierárquico.
Art. 8ºO recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados a partir do seu recebimento pelo superior hierárquico.
Art. 9ºA concessão da autorização de que trata este Decreto não supre a necessidade do promotor do evento ou do estabelecimento que promova eventos culturais, sociais, desportivos, religiosos e quaisquer outros que promovam concentrações de pessoas do cumprimento de obrigações previstas em legislações específicas no âmbito federal, estadual e municipal.
Art. 10ºAs disposições contidas neste Decreto não se aplicam aos estabelecimentos como Casas de Show, Casas de Diversões ou outras consideradas congêneres, que já tenham ato de consentimento para funcionamento com base em legislação anterior, no exercício de atividade econômica e privada.
Art. 11ºA fiscalização dos eventos de que tratam este Decreto caberá a cada órgão mencionado no art. 1º, no âmbito de suas atribuições.
Art. 12ºAs Secretarias de Estado de Segurança – SESEG e de Defesa Civil – SEDEC disciplinarão, no que couber, as normas previstas neste Decreto através de Resolução, conjunta ou não, de seus respectivos titulares.
Art. 13ºEste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos para os eventos que se realizarem a partir de 15 de março de 2014, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 39.355, de 24 de maio de 2006.

SÉRGIO CABRAL

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