x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Paraná

Estabelecido o limite de crédito presumido de ICMS passível de concessão em 2014

Resolução SEFA 15/2014

10/02/2014 11:02:25

RESOLUÇÃO 15 SEFA, DE 31-1-2014
(DO-PR DE 5-2-2014)
CRÉDITO PRESUMIDO - Concessão
 
Estabelecido o limite de crédito presumido de ICMS passível de concessão em 2014
O referido ato, estabelece o limite de R$ 392.169.376,59 de crédito presumido de ICMS, passível de concessão em razão da realização de obra de infraestrutura, correspondendo ao montante de 2,5% da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício de 2013, com efeitos desde 1-1-2014.

SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, com fundamento no inciso I do art. 45 da Lei n. 8.485, de 3 de junho de 1987, 
CONSIDERANDO o CONVÊNIO ICMS 85, de 30 de setembro de 2011, que autorizou os Estados convenentes a conceder crédito outorgado de ICMS destinado à aplicação em investimentos em infraestrutura; 
CONSIDERANDO o § 1º do art. 1º da Lei n. 17.444, de 27 de dezembro de 2012, dispondo o limite da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior, passivel de concessão do crédito outorgado; 
CONSIDERANDO o Parágrafo Único do art. 10-A do Decreto N. 630, de 24 de fevereiro de 2011, dispositivo acrescentado pela alínea III, art. 1º do Decreto N. 7.808, de 22 de março de 2013, disciplinando que cabe ao Secretário de Estado da Fazenda, por meio de resolução, informar o valor do crédito presumido passível de concessão, 
RESOLVE: 
1. No ano corrente, o crédito presumido de ICMS passível de concessão em razão da realização de obra de infraestrutura fica limitado ao valor de R$ 392.169.376,59 (trezentos e noventa e dois milhões, cento e sessenta e nove mil, trezentos e setenta e seis reais e cinquenta e nove centavos), correspondendo ao montante de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício de 2013; 
2. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em 31 de janeiro de 2014. 
 
JOZÉLIA NOGUEIRA 
SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade