Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
PESSOAS
JURÍDICAS
FUNDO DE INVESTIMENTO DA AMAZÔNIA
Incentivos Fiscais
As Portarias
SUDAM 21.274 e 21.275, de 7-12-2000, publicadas na página 6 do DO-U,
Seção 1, de 13-12-2000, estabelecem as seguintes normas, a respeito
da análise e acompanhamento de projetos beneficiados com recursos do
FINAM:
PORTARIA 21.274 SUDAM – suspende, pelo prazo de 90 dias, a análise
de projetos que tenham por objetivo a participação dos recursos
do FINAM, nas formas previstas nos artigos 5º e 9º da Lei 8.167, de
16-1-91 (DO-U de 17-1-91), com as alterações da Medida Provisória
2.058-3,de 16-11-2000 (Informativo 46/2000).
Os dispositivos legais mencionados anteriormente encontram-se esclarecidos na
página 446 deste Colecionador.
PORTARIA 21.275 SUDAM – o Departamento de Acompanhamento de Projetos Agropecuários,
Industriais e Serviços Básicos (DAC), deverá adotar os
seguintes procedimentos, em relação às empresas beneficiárias
dos incentivos fiscais:
a) cientificar as mesmas de sua obrigação de prestar informações
e receber equipes de fiscalização dos órgãos de
controle interno do Poder Executivo Federal, bem como do órgão
de controle externo (Tribunal de Contas da União) e da SRF;
b) exigir, como comprovação de dispêndios efetuados com
o projeto, a apresentação dos originais de Notas Fiscais, Faturas
e Contratos. Caberá à equipe de fiscalização autenticar
as cópias xerox dos documentos que integrarão o laudo de fiscalização,
os quais deverão ter a verificação de sua autenticidade
comprovada junto às Secretarias Estaduais de Fazenda, que será
objeto de solicitação exclusiva do titular da SUDAM.
O não cumprimento do disposto na letra ‘’a’’
poderá implicar na suspensão de liberações, instauração
de Tomadas de Contas Especiais ou até o cancelamento do projeto.
O Departamento de Administração de Incentivos Fiscais (DAI) deverá:
a) fazer constar dos pareceres de análise dos projetos, a serem encaminhados
pela Secretaria Executiva ao CONDEL, a exigência contida na letra ‘’a’’
anterior;
b) apresentar, nos pareceres de análise de projetos, detalhamento da
discriminação técnica do bem a ser produzido ou do serviço
a ser prestado informando o preço unitário de referência
utilizado para o cálculo de todas as inversões, bem como as fontes
consultadas para esse fim;
c) registrar em Memória de Análise, todos os cálculos,
estudos e considerações utilizados como subsídios ao parecer
de análise;
d) adotar, como documento contábil para análise, os balanços
anuais e/ou parciais das empresas participantes do projeto;
e) aprimorar a avaliação cadastral dos proponentes, pessoas físicas
ou jurídicas que estejam pleiteando incentivos fiscais, utilizando, para
esse fim, fontes cadastrais de bancos oficiais, SERASA e CADIN;
f) nos casos de projetos em que a SUDAM não disponha de técnicos
especialistas para análise do pleito, submeter ao titular do órgão
solicitação para a participação de profissionais
especializados oriundos de instituições públicas e/ou privadas.
Não será concedido qualquer benefício fiscal para empreendimentos
que não apresentem certidões negativas de débito para com
a Previdência Social, FGTS, Dívida Ativa da União e tributos
Federais.
Não serão liberados recursos do FINAM a empresas que não
tenham apresentado relatório de auditoria independente, conforme determinação
da legislação vigente.
As construções civis, as instalações previstas,
as máquinas e equipamentos, bem como serviços prestados à
beneficiária de recursos do FINAM, não poderão ser executados
ou adquiridos de empresas do mesmo grupo, salvo nas hipóteses de exclusividade
e quando houver prévia aprovação da Secretaria Executiva,
nos demais casos.
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