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Portaria SUDAM 21275/2000

04/06/2005 20:09:28

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INFORMAÇÃO

PESSOAS JURÍDICAS
FUNDO DE INVESTIMENTO DA AMAZÔNIA
Incentivos Fiscais

As Portarias SUDAM 21.274 e 21.275, de 7-12-2000, publicadas na página 6 do DO-U, Seção 1, de 13-12-2000, estabelecem as seguintes normas, a respeito da análise e acompanhamento de projetos beneficiados com recursos do FINAM:
PORTARIA 21.274 SUDAM – suspende, pelo prazo de 90 dias, a análise de projetos que tenham por objetivo a participação dos recursos do FINAM, nas formas previstas nos artigos 5º e 9º da Lei 8.167, de 16-1-91 (DO-U de 17-1-91), com as alterações da Medida Provisória 2.058-3,de 16-11-2000 (Informativo 46/2000).
Os dispositivos legais mencionados anteriormente encontram-se esclarecidos na página 446 deste Colecionador.
PORTARIA 21.275 SUDAM – o Departamento de Acompanhamento de Projetos Agropecuários, Industriais e Serviços Básicos (DAC), deverá adotar os seguintes procedimentos, em relação às empresas beneficiárias dos incentivos fiscais:
a) cientificar as mesmas de sua obrigação de prestar informações e receber equipes de fiscalização dos órgãos de controle interno do Poder Executivo Federal, bem como do órgão de controle externo (Tribunal de Contas da União) e da SRF;
b) exigir, como comprovação de dispêndios efetuados com o projeto, a apresentação dos originais de Notas Fiscais, Faturas e Contratos. Caberá à equipe de fiscalização autenticar as cópias xerox dos documentos que integrarão o laudo de fiscalização, os quais deverão ter a verificação de sua autenticidade comprovada junto às Secretarias Estaduais de Fazenda, que será objeto de solicitação exclusiva do titular da SUDAM.
O não cumprimento do disposto na letra ‘’a’’ poderá implicar na suspensão de liberações, instauração de Tomadas de Contas Especiais ou até o cancelamento do projeto.
O Departamento de Administração de Incentivos Fiscais (DAI) deverá:
a) fazer constar dos pareceres de análise dos projetos, a serem encaminhados pela Secretaria Executiva ao CONDEL, a exigência contida na letra ‘’a’’ anterior;
b) apresentar, nos pareceres de análise de projetos, detalhamento da discriminação técnica do bem a ser produzido ou do serviço a ser prestado informando o preço unitário de referência utilizado para o cálculo de todas as inversões, bem como as fontes consultadas para esse fim;
c) registrar em Memória de Análise, todos os cálculos, estudos e considerações utilizados como subsídios ao parecer de análise;
d) adotar, como documento contábil para análise, os balanços anuais e/ou parciais das empresas participantes do projeto;
e) aprimorar a avaliação cadastral dos proponentes, pessoas físicas ou jurídicas que estejam pleiteando incentivos fiscais, utilizando, para esse fim, fontes cadastrais de bancos oficiais, SERASA e CADIN;
f) nos casos de projetos em que a SUDAM não disponha de técnicos especialistas para análise do pleito, submeter ao titular do órgão solicitação para a participação de profissionais especializados oriundos de instituições públicas e/ou privadas.
Não será concedido qualquer benefício fiscal para empreendimentos que não apresentem certidões negativas de débito para com a Previdência Social, FGTS, Dívida Ativa da União e tributos Federais.
Não serão liberados recursos do FINAM a empresas que não tenham apresentado relatório de auditoria independente, conforme determinação da legislação vigente.
As construções civis, as instalações previstas, as máquinas e equipamentos, bem como serviços prestados à beneficiária de recursos do FINAM, não poderão ser executados ou adquiridos de empresas do mesmo grupo, salvo nas hipóteses de exclusividade e quando houver prévia aprovação da Secretaria Executiva, nos demais casos.

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