DECRETO 10.113, DE 6-2-2014
(DO-PR DE 6-2-2014)
REGULAMENTO - Alteração
Paraná promove alterações no RICMS
Esta alteração do Decreto 6.080, de 28-9-2012 - RICMS, incorpora disposições previstas no Convênio ICMS 175/2013, que trata da possibilidade do transporte em território nacional, de mercadorias ou de bens contidos em encomendas aéreas internacionais, ser realizado sem o acompanhamento do comprovante de pagamento do imposto, caso o início da prestação ocorra no final de semana, feriado, ou na hipótese de indisponibilidade dos sistemas da Receita Federal do Brasil.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o
Convênio ICMS 175/2013, celebrado na 152ª reunião ordinária do CONFAZ e o contido no protocolo nº 13.046.045-3, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 300ª O “caput” do inciso IV do art. 560 passa a vigorar com a seguinte redação:
“IV - caso o início da prestação ocorra em final de semana, no feriado ou na hipótese de indisponibilidade dos sistemas da Receita Federal do Brasil, em que não seja possível o recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens, o seu transporte poderá ser realizado sem o acompanhamento do comprovante de pagamento do imposto, desde que (Convênio ICMS 175/2013):”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
CARLOS ALBERTO RICHA CEZAR SILVESTRI
Governador do Estado Secretário de Estado de Governo
JOZÉLIA NOGUEIRA
Secretária de Estado da Fazenda