(DO-ES DE 11-2-2014)
TAXA DE SERVIÇO ESTADUAL – Isenção
ES disciplina o requerimento da 2ª via da CNH e do CRV para vítimas de acidentes da natureza
Os condutores e proprietários de veículos terão direito a requerer a 2ª via da Carteira Nacional de Habilitação e do Certificado de Registro do Veículo, com a isenção do pagamento de taxas para expedição, desde que comprovem através dos documentos especificados que foram afetados por acidentes ou eventos da natureza. Na hipótese do requerente ter perdido todos os documentos em razão do acidente, o mesmo deverá apresentar um “Termo de Declaração”, com firma reconhecida em cartório, devidamente assinado por 2 pessoas idôneas, que reconheçam a pessoa afetada.
O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO – DETRAN/ES, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 7º. Inciso I, alínea “c” do Decreto nº 4.593-N, de 28/01/2000 e o art. 5º da Lei Complementar nº 226 de 17 de janeiro de 2002.
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 10.019/2013, que isenta de pagamento de taxas para expedição de documentos e certidões para cidadãos residentes no Estado;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos para aplicabilidade na aquisição de 2ª via de CNH e de CRV aos cidadãos contemplados por esta Lei.
RESOLVE:
Art. 1º – O requerimento de 2ª via de CNH para os cidadãos afetados por acidentes ou eventos da natureza com isenção de taxas obedecerá esta IS e deverá constar, conforme abaixo:
I – Decretação do estado de emergência ou de calamidade pelo Poder Público do local onde aconteceu a tragédia, em quaisquer das esferas destes poderes ou declaração da Defesa Civil local;
II – Comprovante de residência conforme previsto no Manual de Procedimentos de Habilitação (I.S. 005/2011);
III – Documento que comprove a identidade do requerente (qualquer documento com foto).
§ 1º – Caso o(a) requerente justifique que todos os documentos, inclusive aqueles que viessem a identifica-lo (a) sejam objetos de destruição total ou desaparecimento, deverá apresentar um “Termo de Declaração” devidamente assinado por duas pessoas idôneas de que se trata deste, inclusive com firma reconhecida em cartório.
§ 2º – O requerimento de 2ª via do CRV conforme caput deste artigo, contempla, além dos itens acima, todos os procedimentos previstos no Manual de Procedimentos e Normas do Detran-Es (I.S. N 049 de 20/12/2006).
§ 3º – A isenção das taxas prevista no caput deste artigo aplica-se apenas aos condutores e proprietários de veículos residentes no Estado do Espírito Santo.
Art. 2º – O processo deverá ser autuado em qualquer unidade (CRT ou PAV) do DETRAN-Es e será encaminhado para a Central de Atendimento Renach – CAR, quando se tratar de CNH.
Parágrafo Único – Para 2ª via do CRV, somente nas CRTs/PAVs em conformidade com o Manual de Procedimento e Normas Gerais de Serviços de Licenciamento instituído pela Subgerência de Veículos do DETRAN/ES (I.S. N 049/2006).
Art. 3º – O prazo para obtenção deste benefício será de 60(sessenta)dias a partir do levantamento do estado de emergência ou calamidade.
Art. 4º – Esta instrução de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS AUGUSTO LOPES
Diretor Geral do DETRAN-ES