Paraná
DECRETO 10.116, DE 6-2-2014
(DO-PR DE 6-2-2014)
REGULAMENTO - Alteração
Estado incorpora ao RICMS normas aprovadas pelo Confaz
Este ato, altera o Decreto 6.080, de 28-9-2012 – RICMS, incorporando disposições previstas no Convênio ICMS 164/2013, que concede isenção e suspensão do ICMS incidente sobre as operações e prestações relacionadas com a Copa das Confederações FIFA 2013 e a Copa do Mundo FIFA 2014, para dispor sobre a documentação utilizada para o transporte de bens e mercadorias destinadas à FIFA, à Subsidiária FIFA no Brasil ou à Emissora Fonte da FIFA para uso na organização e realização das referidas competições.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e
considerando o Convênio ICMS 117/2013 celebrado na 151ª reunião ordinária do CONFAZ e o contido no protocolo nº 13.050.753-0,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 302ª Fica acrescentado o § 19 ao art. 105:
“§ 19. Nas saídas internas e interestaduais descritas nos incisos XV e XVI, para uso ou consumo na organização e realização das Competições, tratando- se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega das mercadorias poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que essa também seja não contribuinte do imposto, e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação (Convênio ICMS 164/2013).”.
Alteração 303ª Fica acrescentada a alínea “g” à nota 5 do item 34 do Anexo I:
“g) número da DI - Declaração de Importação (Convênio ICMS 164/2013).”..
Alteração 304ª Fica acrescentada a nota 9 ao item 35 do Anexo I:
“9. nas saídas internas e interestaduais para uso ou consumo na organização e realização das Competições, tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega das mercadorias poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que essa também seja não contribuinte do imposto, e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação (Convênio ICMS 164/2013).”
Alteração 305ª Fica revogada a nota 6 do item 34 do Anexo I (Convênio ICMS 164/2013).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
CEZAR SILVESTRI JOZÉLIA NOGUEIRA
Secretário de Estado de Governo Secretária de Estado da Fazenda
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