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Paraná

Promovidas alterações no Regulamento do ICMS

Decreto 10115/2014

Esta alteração do Decreto 6.080, de 28-9-2012, dispõe sobre a substituição da Nota Fiscal de Venda a Consumidor pela Nota Fiscal Ordem de Serviço ou pelo Cupom Fiscal, bem como sobre a utilização pela farmácia integrante do Programa Farmácia Popular

11/02/2014 10:30:58

DECRETO 10.115, DE 6-2-2014
(DO-PR DE 6-2-2014)
REGULAMENTO – Alteração
 
Promovidas alterações no Regulamento do ICMS
Esta alteração do Decreto 6.080, de 28-9-2012, dispõe sobre a substituição da Nota Fiscal de Venda a Consumidor pela Nota Fiscal Ordem de Serviço ou pelo Cupom Fiscal, bem como sobre a utilização pela farmácia integrante do Programa Farmácia Popular do Brasil, do SAT-CF-e - Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico, ou da NFC-e - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, além do ECF - Emissor de Cupom Fiscal.
 
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o Convênio ICMS 162/2013, celebrado na 152ª reunião ordinária do CONFAZ e o contido no protocolo nº 13.059.179-5,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 317ª O § 2º do art. 148 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, cumpridos os requisitos dos artigos 158 e 61 do Anexo XI, poderá ser substituída pela Nota Fiscal Ordem de Serviço ou pelo Cupom Fiscal.”.
Alteração 318ª O subitem 2.1.1 da nota 2 do item 133 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
“2.1.1. ser inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS e usuárias do equipamento 
ECF - Emissor de Cupom Fiscal, do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT-CF-e ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, nos termos do art. 3º do Anexo XI (Convênio ICMS 162/2013);”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.

CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado

CEZAR SILVESTRI JOZÉLIA NOGUEIRA
Secretário de Estado de Governo Secretária de Estado da Fazenda

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