Paraná
Estado dispõe sobre parcelamento do imposto declarado em GIA
Esta alteração do Decreto 6.080, de 28-9-2012, limita o parcelamento de débitos do ICMS declarados em GIA/ICMS ou GIA/ST, em até 8 meses de referência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e o contido no protocolo nº 13.059.116-7,
DECRETA:
Art. 1º. Fica introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 315ª A alínea “b” do inciso II do § 8º do art. 86 passa a vigorar com a seguinte redação:
“b) até 8 (oito) meses de referência em parcelamento.”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
CEZAR SILVESTRI JOZÉLIA NOGUEIRA
Secretário de Estado de Governo Secretária de Estado da Fazenda
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