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Tocantins

Aprovados os preços mínimos dos serviços de construção civil

Portaria SEFIN 7/2014

Estes valores serão utilizados para efeito de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza quando configurada a solidariedade dos proprietários de obras pelo imposto devido pelos construtores ou empreiteiros (ISS-CO).

11/02/2014 15:36:44

PORTARIA 4 SEFIN, DE 24-1-2014
(DO-PALMAS DE 10-2-2014)

CONSTRUÇÃO CIVIL - Preços Mínimos - Município de Palmas

Aprovados os preços mínimos dos serviços de construção civil
Estes valores serão utilizados para efeito de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza quando configurada a solidariedade dos proprietários de obras pelo imposto devido pelos construtores ou empreiteiros (ISS-CO).


O SECRETÁRIO DE FINANÇAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 342 do Decreto nº 286, de 27 de dezembro de 2006, tendo em vista as disposições do inc. IV do art. 56 da Lei Complementar nº 285, de 31 de outubro de 2013, combinado com a alínea “a” do inc. III do art. 293 do Decreto nº 286, de 27 de dezembro de 2006, e
Considerando os valores mínimos de Custos Unitários Básicos de Construção, em cada categoria, divulgados pelo Sindicato das Indústrias da Construção Civil do Estado do Tocantins – SINDUSCON, com a dedução de 40% (quarenta por cento) a título de materiais,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam aprovados os valores correspondentes aos preços mínimos dos serviços de construção civil a serem utilizados para efeito de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza quando configurada a solidariedade dos proprietários de obras pelo imposto devido pelos construtores ou empreiteiros (ISS-CO), conforme se segue:

Descrição

Valor R$/ m²

 Obras Residenciais    

284,34

 Obras Comerciais  

398,48

 Galpão   

219,38


§ 1º Os valores indicados na tabela constante no caput deste artigo referem-se exclusivamente aos serviços, já deduzidos os valores dos materiais.
§ 2º Para construções de uso misto será utilizado o valor correspondente à área predominante e, não sendo possível a distinção, aplicar-se-á o valor médio dos vários tipos de construção.
Art. 2º Fica prejudicada a cobrança do ISS-CO quando:
I – a obra for construída através de contrato de prestação de serviços, mediante a apresentação do contrato de prestação de serviços, notas fiscais recebidas e comprovantes de recolhimento do ISS;
II – a obra for construída por incorporação imobiliária ou adotando-se a relação de emprego, comprovados mediante a apresentação da matrícula CEI, livro de registro de empregados e relatório GFIP.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CLÁUDIO DE ARAÚJO SCHÜLLER
Secretário

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