DECRETO 2.004, DE 10-2-2014
(DO-SC DE 11-2-2014)
REGULAMENTO - Alteração
Alteradas normas para o recolhimento da contribuição ao Fundosocial
Esta modificação no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS/SC, dispõe o recolhimento intempestivo de contribuição a Fundo, bem como o crédito presumido na saídas das mercadorias que menciona, condicionadas à contribuição ao Fundosocial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.362 – O Regulamento passa a vigorar acrescido do art. 104 com a seguinte redação:
“Art. 104 – No caso de contribuinte detentor de Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) que, para fruição deste, deva efetuar contribuição destinada a Fundo e que tenha deixado de fazer o recolhimento no prazo estabelecido, fica facultado recolher o montante devido, acrescido da multa prevista no art. 53 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e dos juros de mora previstos no art. 69 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981.
Parágrafo único. Na hipótese de recolhimento conforme o disposto no caput deste artigo e antes do início de qualquer medida de fiscalização, fica restabelecida a aplicação do TTD com efeitos retroativos desde o início da suspensão.”
ALTERAÇÃO 3.363 – A alínea “b” do inciso XI do § 10 do art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. ...................................
................................................
§ 10. ........................................
................................................
XI - ...........................................
.................................................
b) o recolhimento ao FUNDOSOCIAL fora do prazo obedecerá ao disposto no art. 104 do Regulamento;
.................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.364 – O inciso XI do § 10 do art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar acrescido da alínea “c” com a seguinte redação:
“Art. 21. ....................................
.................................................
§ 10. .........................................
.................................................
XI - ............................................
..................................................
c) na hipótese do inciso VI deste parágrafo, serão considerados como saídas tributadas, para fins de cálculo da contribuição ao FUNDOSOCIAL, os mesmos valores utilizados para o cálculo do crédito presumido, previstos nos itens 1 e 2 da alínea “a” do inciso VI deste parágrafo.
..................................................” (NR)
Art. 2º O disposto nas Alterações 3.362 e 3.363 não se aplica às contribuições destinadas a Fundo cuja data de vencimento seja anterior a 1º de março de 2014.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto às Alterações 3.362 e 3.363, que produzirão efeitos a contar de 1º de março de 2014.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni