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Minas Gerais

Regulamento do ICMS é alterado com relação aos benefícios fiscais

Decreto 48065/2020

Estas modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, dispõem sobre a prorrogação de diversos benefícios fiscais, com efeitos a partir de 1-11-2020.

22/10/2020 08:47:28

DECRETO 46.058, DE 21-10-2020
(DO-MG DE 22-10-2020)

REGULAMENTO - Alteração

Regulamento do ICMS é alterado com relação aos benefícios fiscais
Estas modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, dispõem sobre a prorrogação de diversos benefícios fiscais, com efeitos a partir de 1-11-2020.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 101, de 2 de setembro de 2020,
DECRETA:
Art. 1º – O inciso IX do caput do art. 75 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 75 – (...)
IX – até 31 de dezembro de 2020, ao estabelecimento industrial, no valor equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do ICMS incidente nas saídas internas do produto denominado adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET;”.
Art. 2º – O caput do art. 44-F da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 44-F – Em substituição ao estorno de débito do imposto e à recuperação do imposto destacado nas NFSTs ou NFSCs a que se refere o art. 44-E desta parte, poderá ser autorizado ao contribuinte, mediante regime especial da Superintendência de Tributação, o creditamento de até 0,7% (sete décimos por cento) do valor do imposto destacado nas NFSTs ou NFSCs emitidas até 31 de dezembro de 2020, relativamente à modalidade de prestação de serviço de telecomunicação pós-pago.”.
Art. 3º – A Parte 1 do Anexo I do RICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações:

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”.
Art. 4º – A Parte 1 do Anexo IV do RICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações:

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”.
Art. 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de novembro de 2020.
ROMEU ZEMA NETO

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