PROTOCOLO ICMS 23, DE 19-10-2020
(DO-U DE 22-10-2020)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Material de Limpeza
MT e RS celebram acordo de substituição tributária para operações com materiais de limpeza
Os Estados do Mato Grosso e Rio Grande do Sul, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea a do inciso XIII do § 1º, e nos §§ 7º e 8º, todos do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Acordam os Estados do Mato Grosso e Rio Grande do Sul, nos termos deste protocolo e do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, em adotar o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo XII do referido convênio.
Cláusula segunda Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.