PROTOCOLO ICMS 25, DE 19-10-2020
(DO-U DE 22-10-2020)
SERVIÇO DE TRANSPORTE – Dutoviário
Confaz altera normas do regime diferenciado para tranporte e armazenamento de etanol
Os Estados da Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro e São Paulo neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Economia, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, considerando, ainda, a ocorrência da pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus - SARS-CoV-2, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Fica alterado o parágrafo único da cláusula primeira do Protocolo ICMS 14/20, de 31 de julho de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Na aplicação do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, para atendimento da condição de suspensão do ICMS prevista nos §§2º das cláusulas sextas mencionados no caput desta cláusula, o retorno do EHC e EAC ao estabelecimento depositante, não poderá ultrapassar 31 de março de 2021.".
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.