PROTOCOLO ICMS 27, DE 19-10-2020
(DO-U DE 22-10-2020)
SERVIÇO DE TRANSPORTE – Dutoviário
PB e RN poderão conceder regime diferenciado para transporte e armazenagem de etanol
Os Estados da Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Receita, Finanças, Economia ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Ficam os Estados da Paraíba e Rio Grande do Norte incluídos nas disposições do Protocolo ICMS 02/14, de 17 de fevereiro de 2014.
Cláusula segunda Fica alterado o caput da cláusula primeira do Protocolo ICMS 02/14, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Acordam os Estados da Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e São Paulo em conceder tratamento diferenciado para o cumprimento de obrigações tributárias na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de etanol hidratado combustível - EHC no sistema dutoviário.".
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
I - a partir da data da publicação, relativamente ao Estado do Rio Grande do Norte;
II - a partir de data prevista em decreto do Poder Executivo do Estado da Paraíba, relativamente ao Estado da Paraíba.