PROTOCOLO ICMS 33, DE 19-10-2020
(DO-U DE 22-10-2020)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Bebida
Dispõe sobre a exclusão de SC do acordo de substituição tributária para operações com bebidas quentes
Os Estados do Alagoas, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos art. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e o disposto no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina excluído do Protocolo ICMS 103/12, de 16 de agosto de 2012.
Cláusula segunda Fica alterado o caput da cláusula primeira do Protocolo ICMS 103/12, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste protocolo, destinadas aos Estados de Alagoas, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes.".
Cláusula terceira Fica revogada a alínea b do inciso V da cláusula segunda do Protocolo ICMS 103/12.
Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.