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Paraíba

Bares e restaurantes são obrigados a fornecer comanda

Lei 12794/2014

Os bares e restaurantes ficam obrigados a disponibilizar, sempre que solicitada, uma comanda impressa que permita o controle do consumo por parte de seus clientes.

13/02/2014 19:16:02

LEI 12.794, DE 3-2-2014
(SEMANÁRIO OFICIAL DE JOÃO PESSOA DE 2 A 8-2-2014)

BAR, RESTAURANTE E SIMILAR - Fornecimento de Comanda - Município de João Pessoa

Bares e restaurantes são obrigados a fornecer comanda
Os bares e restaurantes ficam obrigados a disponibilizar, sempre que solicitada, uma comanda impressa que permita o controle do consumo por parte de seus clientes.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os bares e restaurantes situados no Município de João Pessoa ficam obrigados a disponibilizar, sempre que solicitada, uma comanda impressa que permita o controle do consumo por parte de seus clientes.
Parágrafo único. A comanda impressa a que se refere o caput deste artigo deverá ser feita em duas vias, ficando uma de posse do cliente e outra de posse do funcionário do estabelecimento que o esteja atendendo.
Art. 2º As comandas supracitadas serão utilizadas unicamente com a finalidade de facilitar o controle de consumo por parte do cliente e do estabelecimento, não podendo ser consideradas documento fiscal.
Art. 3º Os bares e restaurantes localizados no Município de João Pessoa deverão fixar cartazes em suas dependências, com a seguinte redação: “Estão disponíveis, neste estabelecimento, comandas para o controle de consumo dos clientes, conforme legislação vigente”.
Art. 4º As cartelas de consumo não deverão vir impressas com menções relativas a multas ou taxas abusivas cobradas por ocasião de seu extravio.
Parágrafo único. Por abusivo entende-se valor igual ou superior a 05 (cinco) vezes o valor de ingresso ao local e, em casos de estabelecimentos que comercializem refeições a peso, o valor da cobrança pelo extravio, não poderá ultrapassar a importância de 1 KG de produto comercializado.
Art. 5º O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator a multa de R$ 1.000,00 (mil reias).
Parágrafo único. O valor da multa será atualizado de acordo com a variação dada aos créditos tributários do município (IPCA-E).
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ
Prefeito
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