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Paraíba

Estabelecimentos são obrigados a manter disfibriliador cardíaco

Lei 12796/2014

os estabelecimentos especificados devem possuir desfibrilador cardíaco portátil, além de treinar funcionários para a utilização adequada, em número suficiente para cobrir todos os turnos de funcionamento.

13/02/2014 19:28:21

LEI 12.796, DE 3-2-2014
(SEMANÁRIO OFICIAL DE JOÃO PESSOA DE 2 A 8-2-2014)

ESTABELECIMENTO - Desfibrilador Cardíaco  - Município de João Pessoa

Estabelecimentos são obrigados a manter disfibriliador cardíaco
os estabelecimentos especificados devem possuir desfibrilador cardíaco portátil, além de treinar funcionários para a utilização adequada, em número suficiente para cobrir todos os turnos de funcionamento.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam obrigados a possuir desfibrilador cardíaco portátil todos os estabelecimentos denominados centros comerciais, centros de convenções, supermercados, shopping centers e casas noturnas de espetáculos que comportem, no mínimo, mil pessoas simultaneamente, e as associações esportivas, clubes e academias de ginástica, recreação e práticas esportivas, independentemente do número de sócios, clientes e/ou atletas amadores e profissionais em qualquer modalidade.
Art. 2º Os estabelecimentos, associações, clubes e academias citados no artigo anterior ficam obrigados a treinar funcionários para a utilização adequada do desfibrilador, em número suficiente para cobrir todos os turnos de funcionamento.
Art. 3º Os estabelecimentos, associações, clubes e academias que possuírem equipes de combate a incêndio deverão treinar seus integrantes para o uso do desfibrilador.
Art. 4º Os supermercados, casas noturnas de espetáculos e academias localizadas no interior de shopping centers ou centros comerciais não ficam desobrigados de possuir desfibrilador próprio.
Art. 5º Os estabelecimentos, associações, clubes e academias citados nesta Lei ficam obrigados a afixar, em locais de fácil acesso e visualização, placas contendo aviso de que são possuidores de aparelho de desfibrilação e de que mantém funcionários treinados para utilização, assim como a orientação de como proceder, em caso de necessidade, para solicitar este equipamento.
Parágrafo único. As placas de que trata o caput deste artigo deverão citar o número e a data em que entrou em vigor esta Lei.
Art. 6º Os destinatários desta Lei terão prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequar ao aqui disposto, a contar da data me que entrar em vigor.
Art. 7ºA presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ
Prefeito
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