Uma nova IOB agora com Inteligência Artificial
x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Trabalho e Previdência

Alterada norma sobre autorização de residência a marítimo a bordo de embarcação de cruzeiros

Resolução CNIG 43/2020

23/10/2020 10:06:39

RESOLUÇÃO 43 CNIG, DE 23-7-2020
(DO-U DE 23-10-2020)

ESTRANGEIROS – Autorização de Trabalho

Alterada norma sobre autorização de residência a marítimo a bordo de embarcação de cruzeiros

O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Justiça e Segurança Pública, de que trata o art. 38, inciso VIII, da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e o art. 2º, inciso III, do Anexo I do Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 9.873, de 27 de junho de 2019, e o Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, resolve:

Art. 1º A Resolução Normativa nº 05, de 1º de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:


"Art. 1º O Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá conceder autorização de residência para fins de trabalho, sem vínculo empregatício no Brasil, nos termos do art. 38, § 2º, inciso VII, alínea "a", e do art. 147, § 2º, inciso VII, alínea "a", do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, a marítimo e demais profissionais que trabalham a bordo de embarcação em cruzeiros marítimos ou fluviais em águas jurisdicionais brasileiras, considerando que:


I - os trabalhadores estrangeiros, portadores de carteira internacional de marítimo emitida nos termos da Convenção nº 185 da Organização Internacional do Trabalho, promulgada pela Decreto nº 10.088, de 5 de novembro de 2019, estarão isentos de visto para estadas de até cento e oitenta dias a cada ano migratório; e


II - os trabalhadores que não se enquadrarem no inciso anterior necessitarão de visto temporário ou da autorização de residência de que trata esta Resolução para estadas por períodos superiores a noventa dias." (NR)


"Art. 2º O pedido de autorização de residência prévia para fins de concessão do visto temporário será analisado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

.....................................................................................

IV - documentos previstos nos incisos I, II e IV a VIII do art. 1º da Resolução Normativa nº 01, de 2017, do Conselho Nacional de Imigração.


§ 1º Os documentos previstos nos incisos III, X e XI do art. 1º da Resolução Normativa nº 01, de 2017, do Conselho Nacional de Imigração deverão ser apresentados à autoridade consular.


§ 2º O prazo da residência prevista no caput será de até dois anos." (NR)


"Art. 3º Ao interessado que esteja no território nacional, poderá ser concedida autorização de residência pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, nos termos do art. 147, § 2º, inciso VII, alínea "a", do Decreto nº 9.199, de 2017, desde que apresentados os documentos previstos:


I - nos incisos III, X e XI do art. 1º da Resolução Normativa nº 01, de 2017, do Conselho Nacional de Imigração; e


II - no art. 2º desta Resolução.

............................................................................" (NR)

"Art. 4º A partir do trigésimo primeiro dia de operação em águas jurisdicionais brasileiras, a embarcação de turismo estrangeira deverá contar com um mínimo de vinte e cinco por cento de brasileiros do total dos profissionais existentes a bordo da embarcação a serem definidas pelo armador ou pela empresa representante do mesmo.


§ 1º Excepcionalmente, o Conselho Nacional de Imigração poderá, fundamentadamente, autorizar a alteração do percentual de trabalhadores brasileiros estipulado no caput.


§ 2º Na temporada de 2020/2021, excepcionalmente, o percentual de que trata o caput será de quinze por cento." (NR)


"Art. 5º O percentual de brasileiros a que se refere o art. 4º, caput, poderá ser compensado, considerando-se a média estabelecida entre os navios da mesma companhia, mediante solicitação, antes do início da temporada, ao Ministério da Justiça e Segurança Pública.


Parágrafo único. Na hipótese da compensação de que trata este artigo, nenhum navio poderá ter percentual inferior a dez por cento de brasileiros." (NR)


"Art. 6º Os brasileiros recrutados em território nacional e embarcados para laborar apenas durante a temporada de cruzeiros marítimos em águas jurisdicionais brasileiras deverão ser contratados pela empresa operadora do navio estabelecida no Brasil ou, na ausência desta, pelo agente marítimo responsável pela operação da embarcação.


§ 1º O contrato de trabalho, na hipótese do caput, deverá estar adequado à legislação trabalhista brasileira aplicável à espécie.


§ 2º Considera-se temporada de cruzeiros marítimos em águas jurisdicionais brasileiras o período compreendido entre trinta dias antes da partida da embarcação para o primeiro porto brasileiro até trinta dias depois da saída do último porto brasileiro, incluindo neste período eventuais ausências das águas jurisdicionais brasileiras." (NR)


"Art. 7º A saída da embarcação das águas jurisdicionais brasileiras por período inferior a quinze dias consecutivos não interromperá a contagem para efeito do disposto no art. 4º." (NR)


"Art. 8º Nos termos do art. 29, § 7º, inciso I do Decreto nº 9.199, de 2017, na hipótese de o marítimo ingressar no País em viagem de longo curso ou em cruzeiros marítimos ou fluviais pela costa brasileira, para estadas de até cento e oitenta dias a cada ano migratório, estará isento de visto de visita, desde que apresente carteira internacional de marítimo emitida nos termos da Convenção nº 185 da Organização Internacional do Trabalho.


§ 1º Será aplicado o disposto no caput deste artigo nos casos de substituição obrigatória da tripulação, em que o ingresso dos substituídos no País ocorra por transporte aéreo.


§ 2º Na hipótese de que trata o § 1º, será exigida a devida comprovação documental junto à Polícia Federal pela empresa afretadora ou contratante." (NR)


Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO DE CASTRO PANOEIRO
Presidente do Conselho

ANEXO I

LISTA DE MARÍTIMOS EM EMBARCAÇÃO DE TURISMO
ESTRANGEIRA COM AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PRÉVIA


NOME DA EMBARCAÇÃO:

BANDEIRA DA EMBARCAÇÃO:
IMIGRANTE (S)
1

NOME

DATA DE NASCIMENTO

NACIONALIDADE

ESTADO CIVIL

NÚMERO DO PASSAPORTE

VALIDADE DO PASSAPORTE

SEXO

ESCOLARIDADE

FUNÇÃO NO BRASIL

SALÁRIO MENSAL

REPARTIÇÃO CONSULAR BRASILEIRA NO EXTERIOR

 
2... (*)
(*) Replicar o quadro quantas vezes necessárias.

ANEXO II

LISTA DE MARITIMOS PORTADORES DE CARTEIRA DE
IDENTIDADEINTERNACIONAL DE MARITIMO OU CONFORME CONVENÇAO OIT.

NOME DA EMBARCAÇÃO:
BANDEIRA DA EMBARCAÇÃO:
IMIGRANTE (S)
1

NOME

DATA DE NASCIMENTO

NACIONALIDADE

ESTADO CIVIL

SEXO

ESCOLARIDADE

FUNÇÃO NO BRASIL

SALÁRIO MENSAL

NÚMERO DA CARTEIRA DE MARITIMO OU DOCUMENTO EQUIVALENTE

VALIDADE DA CARTEIRA DE MARITIMO OU DOCUMENTO EQUIVALENTE

 
2... (*)
(*) Replicar o quadro quantas vezes necessárias.


O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.