LEI 20.882, DE 22-10-2020
(DO-GO DE 23-10-2020)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – Alteração
Governo reduz a alíquota do ICMS de cerveja que contenha fécula de mandioca
Esta alteração da Lei 11.651, de 26-12-91, autoriza o Chefe do Poder Executivo a reduzir a alíquota incidente sobre as operações de industrialização de cervejas que contenham, no mínimo, 16% de fécula de mandioca em sua composição.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 27. ....................................................
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II - .............................................................
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i) cerveja que contenha, no mínimo, 16% (dezesseis por cento) de fécula de mandioca em sua composição;
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III - ............................................................
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b) os produtos relacionados no Anexo I desta Lei, ressalvada a operação com cerveja que contenha, no mínimo, 16% (dezesseis por cento) de fécula de mandioca em sua composição;
........................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado