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Rio de Janeiro

Atualizada a relação de países aos quais se aplica a isenção do ICMS no fornecimento de energia elétrica e nos serviços de telecomunicação

Portaria ST 964/2014

Este Ato altera a relação prevista na Resolução 6.449, de 7-6-2002, que determina procedimentos para o reconhecimento de isenção do ICMS nas operações de fornecimento de energia elétrica e na prestação de serviços de telecomunicações solicitadas pela

14/02/2014 11:33:12

PORTARIA 964 ST, DE 12-2-2014
(DO-RJ DE 14-2-2014)
(Republicação no DO-RJ de 13-3-2014)

ISENÇÃO - Energia Elétrica – Serviço de Telecomunicação

Atualizada a relação de países aos quais se aplica a isenção do ICMS no
fornecimento de energia elétrica e nos serviços de telecomunicação

Este Ato altera a relação prevista na Resolução 6.449, de 7-6-2002, que determina procedimentos para o reconhecimento de isenção do ICMS nas operações de fornecimento de energia elétrica e na prestação de serviços de telecomunicações solicitadas pelas Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais.

O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º da Resolução SEF nº 6.449, de 07 de junho de 2002,
CONSIDERANDO:
 – que a isenção prevista na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 158/94 condiciona-se à reciprocidade de tratamento tributário, e
 – o a Declaração de Reciprocidade fornecida pelo Ministério das Relações Exteriores para o exercício de 2014,
RESOLVE:
Art. 1º – As relações anexas à Resolução SEF nº 6.449, de 7 de junho de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

ANEXO I
 
Relação de países com reciprocidade de tratamento para isenção do ICMS incidente sobre o uso oficial do fornecimento de energia elétrica e de prestação de serviços de comunicação a Missões Diplomáticas e Repartições Consulares Estrangeiras.

 

ÁFRICA DO SUL

IRAQUE

ALEMANHA

IRLANDA

ARÁBIA SAUDITA

ISRAEL

ARGÉLIA

ITÁLIA

ARGENTINA

JAMAICA

ARMÊNIA

JAPÃO

AUSTRÁLIA

JORDÂNIA

ÁUSTRIA

KUAITE

BARBADOS

LÍBANO

BÉLGICA

LÍBIA

BELIZE

MARROCOS

BENIN

MALI

BÓSNIA E HERZEGOVINA

MÉXICO

BOTSUANA*

MOÇAMBIQUE**

BULGÁRIA

MÔNACO**

CABO VERDE

MYANMAR

CANADÁ

NAMÍBIA

CATAR

NICARÁGUA

CAZAQUISTÃO

NIGÉRIA

CHINA

NORUEGA

CINGAPURA

OMAN

CORÉIA DO NORTE

O.S. MALTA

CORÉIA DO SUL

PAÍSES BAIXOS

COSTA DO MARFIM

PALESTINA

COSTA RICA

PANAMÁ

CROÁCIA

PARAGUAI***

CUBA

PERU

DINAMARCA

POLÔNIA

DOMINICANA

PORTUGAL

EL SALVADOR

QUÊNIA

EMIRADOS ÁRABES

REP. DO CONGO**

ESLOVÁQUIA

ROMÊNIA

ESLOVÊNIA

RÚSSIA

ESPANHA

SANTA SÉ

ETIÓPIA

SENEGAL

EUA

SÉRVIA

FINLÂNDIA (ESTÔNIA)

SRI LANKA

FRANÇA

SUÉCIA

GABÃO

SUIÇA

GANA

SURINAME

GEORGIA

TAILÂNDIA

GRÉCIA

TCHECA

GUATEMALA

TRINIDADE E TOBAGO

GUIANA

TUNÍSIA

GUINÉ

UCRÂNIA**

HONDURAS*

VENEZUELA

HUNGRIA

VIETNÃ

ÍNDIA

ZÂMBIA

INDONÉSIA

ZIMBÁBUE

IRÃ*

 

Observações:
* somente eletricidade;
** somente telecomunicações;
*** somente para a Embaixada.

ANEXO II

Relação de países com reciprocidade de tratamento para isenção do ICMS incidente sobre o uso particular de fornecimento de energia elétrica e de prestação de serviços de comunicação aos funcionários estrangeiros de carreira, detentores de privilégios e imunidades, das Repartições Consulares.

ARÁBIA SAUDITA

ÍNDIA

ARGENTINA

INDONÉSIA

ÁUSTRIA

IRAQUE

BARBADOS

ISRAEL

BÉLGICA

ITÁLIA

BELIZE

JAMAICA

BENIN

JAPÃO

BÓSNIA E HERZEGOVINA

JORDÂNIA

BOTSUANA*

KUAITE

BULGÁRIA

LÍBANO

CABO VERDE

LÍBIA

CANADÁ

MALI

CATAR

MÉXICO

CAZAQUISTÃO

NAMÍBIA

CHINA

NICARÁGUA

CORÉIA DO NORTE

NIGÉRIA

CORÉIA DO SUL*

OMAN

COSTA RICA

O.S. MALTA

CROÁCIA

PALESTINA

CUBA

PANAMÁ

DINAMARCA

POLÔNIA

DOMINICANA

QUÊNIA

EMIRADOS ÁRABES

RÚSSIA

ESLOVÁQUIA

SANTA SÉ

ESLOVÊNIA

SENEGAL

ETIÓPIA*

SÉRVIA

EUA

SRI LANKA

FINLÂNDIA (ESTÔNIA)

SUIÇA

FRANÇA

SURINAME

GABÃO

TCHECA

GEORGIA

TRINIDADE E TOBAGO

GANA**

TUNÍSIA

GRÉCIA

UCRÂNIA**

GUATEMALA

VENEZUELA

GUINÉ

ZÂMBIA

HONDURAS *

ZIMBÁBUE

HUNGRIA

 


Observações:
* somente eletricidade
** somente telecomunicações

Art. 2º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

ALBERTO DA SILVA LOPES
Superintendente de Tributação

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