LEI 17.973, DE 10-1-2014
(DO-RECIFE DE 11-1-2014)
DÉBITO FISCAL - Protesto - Município do Recife
Recife dispõe sobre o protesto de débito tributário e não tributário
Esta Lei autoriza a Secretaria de Assuntos Jurídicos, através da Procuradoria Geral do Município, não ajuizar, a desistir e a requerer a extinção das ações de execução fiscal e requerer a extinção das execuções que tenham sido alcançadas pela prescrição.
O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica a Secretaria de Assuntos Jurídicos, através da Procuradoria Geral do Município, autorizada a:
a)não ajuizar, a desistir e a requerer a extinção das ações de execução fiscal, cujos créditos sejam inferiores ao valor a ser fixado em Decreto.
b)requerer a extinção das execuções que tenham sido alcançadas pelo instituto da prescrição e, declarar extinto os créditos tributários que nas mesmas condições ainda não tenham sido ajuizados.
Parágrafo único. A autorização de que trata a alínea "a" deste artigo fica condicionada à inexistência de embargos à execução, ou qualquer outra forma de defesa apresentada no curso da execução fiscal, salvo desistência do executado ou embargante, sem ônus para a Fazenda Pública Municipal.
Art. 2º. O protesto extrajudicial dos créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa autorizados pela Lei Federal nº. 9.492, de 10 de setembro de 1997, art. 1º, Parágrafo Único, com a redação que lhe foi dada pelo art. 25, da Lei Federal nº. 12.767, de 27 de dezembro de 2012, será realizado pela Secretaria de Assuntos Jurídicos, através da Procuradoria Geral do Município.
Parágrafo único. O previsto neste artigo não impede o ajuizamento ou prosseguimento da ação de execução.
Art. 3º. O Poder Executivo, mediante Decreto, expedirá instruções para a fiel execução da presente Lei, cabendo ao Secretário de Assuntos Jurídicos a expedição de normas complementares.
Art. 4º. Os incisos I, V, VI, e VII, do art. 44, da Lei 17.239, de 07 de Julho de 2006, passam a ter a seguinte redação:
"Art.44
I - Aquisição e locação de materiais, serviços, apoio técnico, auxiliares, consultorias, softwares, transferência de tecnologia, equipamentos e mobiliários necessários para os órgãos da Procuradoria do Município, preferencialmente da Procuradoria da Fazenda Municipal.
II -
III -
V - Construção, aquisição, reforma ou locação de imóveis e veículos destinados aos serviços da Procuradoria do Município do Recife, preferencialmente da Procuradoria da Fazenda Municipal;
VI - Aprimoramento tecnológico das ações e atividades concernentes à cobrança da Dívida Ativa na seara da competência da Procuradoria da Fazenda Municipal;
VII - Projetos de financiamentos da modernização dos órgãos da Procuradoria do Município;
VIII-
Art.5º. O Parágrafo Único do art. 45, da Lei nº. 17.239, de 07 de Julho de 2006, passa a ser o § 1º, acrescendo-se o § 2º ao citado artigo, com a seguinte redação:
"Art.45.
§1º
§2º A parcela de que trata o caput deste artigo será reduzida para o percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor efetivamente pago em caso de pagamento decorrente de CDA levada a protesto, desde que realizado antes do ajuizamento da execução fiscal."
Art.6º. Não será levado a protesto o contribuinte proprietário de um único imóvel, desde que cadastrado como de uso exclusivamente residencial, e que na soma dos exercícios fiscais o valor principal dos débitos de IPTU e de TLP, inscritos ou não em dívida ativa, não ultrapasse R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Art. 7º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º. A presente lei entra em vigor na data de sua publicação."
GERALDO JULIO DE MELLO FILHO
Prefeito do Recife