Rio de Janeiro
LEI 6.691, DE 14-2-2014
(DO-RJ 17-2-2014)
SEGURANÇA PÚBLICA - Normas
RJ dispõe sobre a instalação de sistemas de monitoração e gravação eletrônica de imagem em locais públicos
A instalação dos referidos sistemas depende de comunicação, por ofício, à Secretaria de Estado de Segurança, da utilização de equipamento que permita gravação com qualidade, bem como da manutenção dos arquivos gerados por até 60 dias.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º A instalação de sistemas de monitoração e gravação eletrônica de imagens de locais públicos deverá atender, obrigatoriamente, aos seguintes critérios:
I. comunicação, por ofício, à Secretaria de Estado de Segurança, constando o início da operacionalização do equipamento, com detalhamento da localização das câmeras, área de abrangência e capacidade de atuação;
II. utilização de equipamento que permita a gravação simultânea e ininterrupta das imagens com qualidade e que possua capacidade operante de no mínimo 3 (três) horas em caso de interrupção do fornecimento de energia elétrica;
III. manutenção dos arquivos de imagens geradas, obrigatoriamente, por até 60 (sessenta) dias.
Art. 2º As cópias de arquivos gravados deverão ser fornecidas aos órgãos de segurança do Estado do Rio de Janeiro, aos Ministérios Público Estadual e Federal e ao Poder Judiciário, sempre que requisitadas por autoridade competente, mediante ofício.
Art. 3º Fica proibida a apreensão ou remoção de todo tipo de equipamento de gravação e/ou armazenamento, mesmo quando solicitada por qualquer autoridade mencionada no Art.2º.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
DEPUTADO PAULO MELO
Presidente
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