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Santa Catarina

Estado altera o Regulamento do ICMS com relação ao crédito presumido

Decreto 2012/2014

Estas modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS/SC, efetuam ajuste relativo ao código dos biscoitos e bolachas cujas saídas internas de fabricante gozam do referido benefício, bem como em relação às operações relativas à Copa do Mundo FIFA.

19/02/2014 06:52:17

Estado altera o Regulamento do ICMS com relação ao crédito presumido
Estado altera o Regulamento do ICMS com relação ao crédito presumido
DECRETO 2.012, DE 17-2-2014
(DO-SC DE 18-2-2014)

REGULAMENTO - Alteração

Estado altera o Regulamento do ICMS com relação ao crédito presumido
Estas modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS/SC, efetuam ajustes relativos ao código dos biscoitos e bolachas cujas saídas internas de fabricante gozam do referido benefício, bem como em relação às operações relativas à Copa do Mundo FIFA.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.369 – O inciso IV do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15.  .........................................................................................
IV – ao fabricante estabelecido neste Estado, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das saídas internas de bolachas e biscoitos classificados na posição 1905.31.00 da NBM/SH – NCM (Lei nº 10.297/96, art. 43);
...............................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.370 – O § 3º do art. 223 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 223.  .......................................................................................
§ 3º Fica autorizada aos fornecedores de bens e materiais destinados ao uso nos eventos relacionados no inciso VI do art. 2º da Lei federal nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, a entrega dos bens e materiais diretamente no local da realização dos eventos neste Estado, consignando na Nota Fiscal:
I – no quadro "Destinatário", as informações referentes ao estabelecimento da entidade adquirente; e
II – no campo "Informações Complementares", o endereço efetivo de entrega e a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos do § 3º do art. 223 do Anexo 2 do RICMS/SC-01”. ” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Antonio Marcos Gavazzoni

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