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Rio de Janeiro

Estabelecidos critérios para a aplicação de penalidades relativas à defesa do consumidor

Portaria PROCON-RJ 6/2014

Este Ato dispõe sobre o arbitramento, por estimativa, da receita que será atribuída às microempresas e empresas de pequeno, médio e grande porte que não apresentarem documentos comprabatórios de sua receita bruta mensal, para fins de aplicação da Lei

19/02/2014 13:31:47

PORTARIA 6 PROCON-RJ, DE 14-2-2014
(DO-RJ DE 18-2-2014)

DEFESA DO CONSUMIDOR - Penalidades

Estabelecidos critérios para a aplicação de penalidades relativas à defesa do consumidor
Este Ato dispõe sobre o arbitramento, por estimativa, da receita que será atribuída às microempresas e empresas de pequeno, médio e grande porte que não apresentarem documentos comprobatórios de sua receita bruta mensal, para fins de aplicação da Lei 6.007, de 18-7-2011, que estabelece critérios para aplicação de penalidades às infrações de normas de proteção e defesa do consumidor.
 
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AUTARQUIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PROCON-RJ, no uso de suas atribuições legais definidas na Lei Estadual n° 5.738, de 07 de julho de 2010, que dispõe sobre a criação da Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor, e do Decreto n° 43.400, de 06 de janeiro de 2012,
CONSIDERANDO:
-    que a Lei Estadual n° 6.007/2011 prevê, em seu art. 36, que, caso o fornecedor não apresente dados de sua renda mensal bruta, o PROCON-RJ pode arbitrar os valores por estimativa; e
-    ainda, a necessidade de uniformidade nas decisões desta autarquia para a fixação de sanções administrativas;
RESOLVE:
Art. 1º - Na ausência de apresentação de elementos comprobatórios da renda mensal bruta, para fins de aplicação da Lei Estadual nº 6.007/2011, bem como na impossibilidade de utilização do relatório econômico financeiro apresentado pelo fornecedor, em outro processo, a renda será estimada com base no teto das faixas de rendimento de cada segmento discriminadas nesta portaria.
Art. 2º - Para a microempresa e empresa de pequeno porte serão considerados os valores discriminados no art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006.
Art. 3º - Para a empresa de médio porte será considerado o valor de vinte e cinco vezes o valor atribuído como teto do faturamento da empresa de pequeno porte de acordo com o art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006.
Art. 4º - Para a empresa de grande porte será considerado o valor de cem vezes o valor atribuído como teto do faturamento da empresa de pequeno porte de acordo com o art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006.
Art. 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
 
JOÃO DOS SANTOS OLIVEIRA FILHO
Diretor-Presidente

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