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Minas Gerais

Estado altera o Programa de Incentivo à Renovação da Frota de Caminhões

Decreto 46446/2014

19/02/2014 13:36:24

DECRETO 46.446, DE 18-2-2014
(DO-MG DE 19-2-2014)

  INCENTIVO FISCAL- Alteração das Normas

Estado altera o Programa de Incentivo à Renovação da Frota de Caminhões
De acordo com esta modificação do Decreto 46.413, de 30-12-2013, que regulamentou o referido incentivo, o caminhão a ser substituído somente será recebido pela empresa recicladora se o mesmo tiver registro de baixa definitiva no Detran-MG. Este Ato também isenta a revendedora do veículo da taxa de acesso ao sistema de cadastro de veículos do DETRAN-MG, assim como aprova o modelo do Certificado Verde, a ser emitido pela revendedora que aderir ao programa.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 21.067, de 27 de dezembro de 2013,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 46.413, de 30 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º Para que a empresa recicladora possa receber o veículo a ser substituído, este deve ter registro de baixa definitiva no DETRAN-MG, especificamente para este fim.
Parágrafo único. As revendedoras de veículos que aderirem ao programa darão o suporte ao proprietário do veículo substituído para a obtenção da baixa definitiva no DETRAN-MG.
Art. 7º A revendedora de veículos que aderir ao programa, após a comprovação da baixa definitiva do veículo substituído junto ao DETRAN-MG, deverá emitir documento comprobatório de autorização para renovação da frota, denominado “Certificado Verde”, conforme modelo constante do Anexo Único deste Decreto, mediante prévia Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) concedida pela Administração Fazendária a que a revendedora de veículos estiver circunscrita.
§ 1º O “Certificado Verde” deverá conter as seguintes indicações:
I - numeração tipograficamente impressa em todas as vias, em ordem crescente, de 000.0001 a 999.999, recomeçando a numeração quando atingir este limite;
II - data e hora de emissão;
III - dados cadastrais do emitente, do proprietário do veículo substituído e da empresa recicladora;
IV - dados do veículo substituído e do veículo adquirido;
V - data do registro de baixa definitiva do veículo substituído junto ao DETRAN-MG;
VI - campo próprio para a assinatura do representante legal do emitente;
VII - campo próprio para o endosso do “Certificado Verde” a terceiros.
§ 2º O “Certificado Verde” deverá ser impresso em formulário de segurança, em três vias, com as seguintes destinações:
I - 1ª via - proprietário do veículo substituído;
II - 2ª via - emitente;
III - 3ª via - Administração Fazendária a que o emitente estiver circunscrito.
§ 3º A autorização para impressão e emissão simultânea do “Certificado Verde” fica condicionada à utilização de papel com dispositivo de segurança, denominado Formulário de Segurança – Impressor Autônomo (FS-IA), de que tratam os arts. 145-A e 145-B da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
§ 4º A revendedora de veículos deverá vincular-se formalmente ao DETRAN-MG, mediante autorização, permissão, concessão ou credenciamento.
§ 5º Caso constatada a emissão do “Certificado Verde” sem o devido registro de baixa do veículo
substituído junto ao DETRAN-MG e o encaminhamento deste documento à empresa recicladora, a revendedora de veículos torna-se responsável pelo pagamento dos tributos remitidos e/ou isentos em desacordo com o disposto neste Decreto
.......................................
Art. 10.............................
II - a revendedora de veículos formalmente vinculada ao DETRAN-MG, da taxa prevista no subitem 5.12 da Tabela D da Lei 6.763, de 1975, relativamente ao acesso ao sistema de cadastro de veículos do DETRAN-MG para a realização da baixa de que trata o inciso I.
.......................................” (nr)
Art. 2º Fica revogado o inciso II do parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 46.413, de 2013.
Art. 3º O Decreto nº 46.413, de 2013, passa a vigorar acrescido do Anexo Único, na forma do Anexo deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 18 de fevereiro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima

ANEXO
(a que se refere o art. 3º do Decreto nº 46.446, de 18 de fevereiro de 2014)

“ANEXO ÚNICO
(a que se refere o art. 7º do Decreto nº 46.413, de 30 de dezembro de 2013)
Certificado Verde Nº
Emitente


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