DECRETO 3.531-R, DE 18-2-2014
(DO-ES DE 19-2-2014)
REGULAMENTO - Alteração
Alteradas normas relativas aos benefícios fiscais no âmbito do INVEST-ES
Esta modificação do Decreto 1.951-R, de 25-10-2007, estabelece que para fruição dos benefícios de redução de base de cálculo e crédito presumido do ICMS, o contribuinte deverá fazer a apuração do imposto de forma separada.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º O art. 3.º do
Decreto nº 1.951-R, de 25 de outubro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3.º …………….……...………
.....……….……………….............
II - crédito presumido, nas operações interestaduais, até o limite de setenta por cento do valor do imposto devido mensalmente, relativo às operações alcançadas por esse benefício, observado o disposto no § 4.º-A; e
III - redução de base de cálculo, nas operações internas, até o limite de setenta por cento do seu respectivo valor, observado o disposto no § 4.º-A.
................................................
§ 4.º-A. Para fruição dos benefícios de que tratam os incisos II e III do caput, a empresa beneficiária deverá proceder separadamente à apuração do imposto incidente sobre as operações internas e interestaduais, observado o seguinte:
I - quando se tratar de operações com redução de base de cálculo:
a) a cada período de apuração, seja indicado o percentual correspondente às saídas beneficiadas com redução da base de cálculo, em relação ao total das saídas tributadas promovidas pelo estabelecimento;
b) o percentual encontrado na forma da alínea a, seja aplicado sobre o montante total do crédito registrado pelo estabelecimento; e
c) o valor encontrado de acordo com a alínea b, seja estornado do valor do crédito total registrado pelo estabelecimento, no período de apuração; ou
II - quando se tratar de operações com crédito presumido:
a) a cada período de apuração, seja indicado o percentual correspondente às saídas beneficiadas com crédito presumido, em relação ao total das saídas tributadas promovidas pelo estabelecimento;
b) o percentual encontrado na forma da alínea a, seja aplicado sobre o montante total do crédito registrado pelo estabelecimento; e
c) o valor encontrado de acordo com a alínea b, seja estornado do valor do crédito total registrado pelo estabelecimento, no período de apuração.
....................................................” (NR)
Art. 2.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
Secretário de Estado da Fazenda