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Paraíba

João Pessoa obriga estabelecimentos comerciais a reservarem espaço para fraldário

Lei 12806/2014

Devem seguir esta determinação os shoppings, supermercados, e outros estabelecimentos que exploram atividades comerciais, cujo movimento diário seja superior a 500 pessoas.

19/02/2014 14:45:17

LEI 12.806, DE 3-2-2014
(SEMANÁRIO OFICIAL DE JOÃO PESSOA DE 9 A 15-2-2014)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL - Instalação de Fraldário - Município de João Pessoa

João Pessoa obriga estabelecimentos comerciais a reservarem espaço para fraldário
Devem seguir esta determinação os shoppings, supermercados, e outros estabelecimentos que exploram atividades comerciais, cujo movimento diário seja superior a 500 pessoas.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica determinada a adequação de espaço exclusivo para fraldário em shoppings, supermercados, e outros estabelecimentos que exploram atividades comerciais no município de João Pessoa, cujo movimento diário seja superior a 500 (quinhentas) pessoas.
Art. 2º A dependência para fraldário deverá ser isolada, de forma a garantir a privacidade dos pais e ou responsáveis e seus filhos, ser provida de lavatório, cama ou maca, e de recipiente exclusivo para acondicionamento dos dejetos orgânicos e fraudas usadas.
Art. 3º A inobservância ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator, as seguintes penalidades:
I- notificação, com prazo de 30 (trinta) dias, para que o infrator se ajuste ao previsto por Lei;
II- multa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), dobrada em caso de reincidência, devendo este valor ser reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulado no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro, criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda. Na terceira reincidência, perderá a sua licença de funcionamento;
III- fica instituído como órgão fiscalizador o PROCON-JP; e
IV- os recursos arrecadados com as multas serão destinados ao Fundo Municipal dos Direitos Humanos, ou outro correlato, se existir.
Art. 4º Os estabelecimentos referidos no art. 1° terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ
Prefeito
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