Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
PESSOAS
JURÍDICAS
JUROS – MULTAS
Indedutibilidade
A Superintendência
Regional da Receita Federal – 6ª Região Fiscal – aprovou
a seguinte ementa de sua Decisão 50, de 22-3-2000, publicada na página
8 do DO-U, Seção 1-E, de 27-11-2000. “SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE.
Não são dedutíveis na formação do lucro real
os valores provisionados correspondentes à multa de multa de mora e juros
SELIC de débitos cuja exigibilidade esteja suspensa por medida liminar
em mandado de segurança. O benefício de se permitir o pagamento
de débitos tributários, cuja cobrança estava suspensa por
medida judicial, sem a cobrança de multa de mora quando o pagamento for
feito até 30 dias após publicação da decisão
judicial que considerar devido o imposto, não se estende aos juros de
mora.”
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